DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DUPLA INTERPOSIÇÃO RECURSAL NO MESMO DIA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESERÇÃO. AUSÊNCIA TOTAL DE PREPARO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.007, § 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL E DE DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
Recurso Ordinário interposto pela reclamada contra sentença que, reconhecendo a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando-a ao pagamento de verbas rescisórias, horas extras, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e multa do art. 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, mantida a improcedência quanto ao reconhecimento de vínculo empregatício em período anterior ao registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS ("período clandestino"). A reclamada protocolou duas petições recursais no mesmo dia, a segunda após pedido de desentranhamento da primeira, tendo o Juízo de origem fixado que apenas a primeira petição constitui o recurso válido, remetendo a esta Corte a análise da correlação temática entre o apelo e o objeto da sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Discute-se: (i) qual das duas petições recursais interpostas pela reclamada no mesmo dia deve ser considerada, à luz do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa; (ii) se a ausência de comprovação do preparo recursal (custas processuais e depósito recursal) autoriza a decretação imediata da deserção, independentemente de prévia intimação para regularização; e (iii) se o recurso processado atende aos pressupostos do interesse recursal e da dialeticidade, na medida em que impugna exclusivamente o capítulo da sentença em que a própria recorrente não sofreu sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A interposição de uma segunda petição recursal contra a mesma decisão, ainda que dentro do prazo recursal, não afasta a preclusão consumativa operada pela primeira interposição, em atenção ao princípio da unirrecorribilidade, sendo irrelevante que a segunda peça seja tecnicamente mais adequada ao objeto da sucumbência.
A ausência total de comprovação do recolhimento de custas processuais e de depósito recursal configura deserção, que pode ser decretada de plano, sem necessidade de abertura de prazo para regularização, porquanto a regra do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil - CPC aplica-se exclusivamente às hipóteses de insuficiência do valor recolhido, e não à sua ausência total.
O interesse recursal, pressuposto intrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, pressupõe sucumbência; inexiste interesse quando a parte impugna capítulo da decisão em que restou integralmente vitoriosa.
A dialeticidade recursal exige que as razões do recurso impugnem especificamente os fundamentos da decisão desfavorável ao recorrente, não bastando insurgência contra capítulo estranho ao objeto da condenação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso Ordinário não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A interposição de nova petição recursal contra a mesma decisão, ainda que dentro do prazo recursal e mesmo que tecnicamente mais adequada, não afasta a preclusão consumativa operada pela primeira interposição, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade.
2. A ausência total de comprovação do preparo recursal (custas processuais e depósito recursal) configura deserção passível de decretação imediata, não se aplicando a regra de abertura de prazo do art. 1.007, § 2º, do CPC, restrita às hipóteses de mera insuficiência do valor recolhido.
3. Não se conhece de recurso que impugna exclusivamente capítulo da decisão em que a parte recorrente não sofreu sucumbência, por ausência de interesse recursal e de dialeticidade.
Dispositivos legais citados: CLT, arts. 769, 793-B, 793-C, 818, I, 895, I, 899 e 1.026, § 2º (CPC, subsidiário); CPC, arts. 996, 1.007, §§ 2º e 4º, e 1.010, II e III.
Jurisprudência citada: STJ, REsp 2.075.284-SP (3ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 8/8/2023); TST-AIRR-2803/2003-341-01-40 (4ª Turma, Rel. Min. Maria de Assis Calsing); TST-E-Ag-AIRR-10873-21.2016.5.03.0186; Súmulas 12 e 128, I, do TST.
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