TRT22Desfecho não classificávelJulgamento: 15/09/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00017700820255220101

Processo nº 0001770-08.2025.5.22.0101

Relator(a): MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA

2ª Turma

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DUPLA INTERPOSIÇÃO RECURSAL NO MESMO DIA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESERÇÃO. AUSÊNCIA TOTAL DE PREPARO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.007, § 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL E DE DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela reclamada contra sentença que, reconhecendo a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando-a ao pagamento de verbas rescisórias, horas extras, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e multa do art. 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, mantida a improcedência quanto ao reconhecimento de vínculo empregatício em período anterior ao registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS ("período clandestino"). A reclamada protocolou duas petições recursais no mesmo dia, a segunda após pedido de desentranhamento da primeira, tendo o Juízo de origem fixado que apenas a primeira petição constitui o recurso válido, remetendo a esta Corte a análise da correlação temática entre o apelo e o objeto da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se: (i) qual das duas petições recursais interpostas pela reclamada no mesmo dia deve ser considerada, à luz do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa; (ii) se a ausência de comprovação do preparo recursal (custas processuais e depósito recursal) autoriza a decretação imediata da deserção, independentemente de prévia intimação para regularização; e (iii) se o recurso processado atende aos pressupostos do interesse recursal e da dialeticidade, na medida em que impugna exclusivamente o capítulo da sentença em que a própria recorrente não sofreu sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR A interposição de uma segunda petição recursal contra a mesma decisão, ainda que dentro do prazo recursal, não afasta a preclusão consumativa operada pela primeira interposição, em atenção ao princípio da unirrecorribilidade, sendo irrelevante que a segunda peça seja tecnicamente mais adequada ao objeto da sucumbência. A ausência total de comprovação do recolhimento de custas processuais e de depósito recursal configura deserção, que pode ser decretada de plano, sem necessidade de abertura de prazo para regularização, porquanto a regra do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil - CPC aplica-se exclusivamente às hipóteses de insuficiência do valor recolhido, e não à sua ausência total. O interesse recursal, pressuposto intrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, pressupõe sucumbência; inexiste interesse quando a parte impugna capítulo da decisão em que restou integralmente vitoriosa. A dialeticidade recursal exige que as razões do recurso impugnem especificamente os fundamentos da decisão desfavorável ao recorrente, não bastando insurgência contra capítulo estranho ao objeto da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso Ordinário não conhecido. Tese de julgamento: 1. A interposição de nova petição recursal contra a mesma decisão, ainda que dentro do prazo recursal e mesmo que tecnicamente mais adequada, não afasta a preclusão consumativa operada pela primeira interposição, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade. 2. A ausência total de comprovação do preparo recursal (custas processuais e depósito recursal) configura deserção passível de decretação imediata, não se aplicando a regra de abertura de prazo do art. 1.007, § 2º, do CPC, restrita às hipóteses de mera insuficiência do valor recolhido. 3. Não se conhece de recurso que impugna exclusivamente capítulo da decisão em que a parte recorrente não sofreu sucumbência, por ausência de interesse recursal e de dialeticidade. Dispositivos legais citados: CLT, arts. 769, 793-B, 793-C, 818, I, 895, I, 899 e 1.026, § 2º (CPC, subsidiário); CPC, arts. 996, 1.007, §§ 2º e 4º, e 1.010, II e III. Jurisprudência citada: STJ, REsp 2.075.284-SP (3ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 8/8/2023); TST-AIRR-2803/2003-341-01-40 (4ª Turma, Rel. Min. Maria de Assis Calsing); TST-E-Ag-AIRR-10873-21.2016.5.03.0186; Súmulas 12 e 128, I, do TST.

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