DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO VÍNCULO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PAGAMENTO DO FGTS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Recurso Ordinário interposto contra sentença na qual o Juízo de origem declinou da competência da Justiça do Trabalho para a Justiça Comum em ação ajuizada por trabalhadora contratada por Município sem a prévia aprovação em concurso público.
2. A recorrente pleiteia a declaração de competência da Justiça do Trabalho, da nulidade da contratação e o pagamento dos depósitos de FGTS de todo o período laboral, nos termos da Súmula 363 do TST.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Justiça do Trabalho é competente para julgar demanda envolvendo contratação de servidor sem concurso público, ainda que exista Lei Municipal instituidora de regime jurídico-administrativo; (ii) estabelecer se, reconhecida a nulidade da contratação, é devido o depósito de FGTS referente ao período imprescrito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ausência de prévia aprovação em concurso público para investidura em cargo ou emprego público, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, impede a inserção do trabalhador no regime estatutário, atraindo a competência da Justiça do Trabalho para dirimir as controvérsias decorrentes da relação mantida com o ente público.
5. A Súmula 363 do TST assegura ao trabalhador, cujo contrato é nulo por ausência de concurso, o direito ao pagamento do FGTS sobre os salários percebidos durante o período de efetiva prestação de serviços.
6. A confissão do ente público quanto à prestação de serviços, aliada à ausência de impugnação específica ao período contratual alegado e ao ônus probatório que lhe incumbia, autoriza o reconhecimento da prestação laboral no período indicado pela reclamante, observada a prescrição quinquenal.
7. O regime de honorários advocatícios de sucumbência previsto no art. 791-A da CLT é aplicável às ações ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso parcialmente provido para afastar a incompetência da Justiça do Trabalho e, no mérito, julgar procedentes os pedidos da reclamação trabalhista, condenando o Município ao adimplemento dos valores de FGTS relativos ao período imprescrito. Considerando que o pagamento das dívidas da Fazenda Pública é satisfeito por meio de precatório ou RPV, cuidando-se de matéria de ordem pública, determina-se, de ofício, que o valor devido a título de FGTS seja depositado na conta vinculada da trabalhadora, nos termos do Tema vinculante 68 do TST. Honorários advocatícios pela parte reclamada no importe de 15% do valor que resultar da liquidação do julgado, nos termos do art. 791-A da CLT.
Tese de julgamento:
1. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas relativas a contratações de servidores públicos realizadas sem a prévia aprovação em concurso público, independentemente da existência de regime estatutário instituído pelo ente federado.
2. É nula a contratação de pessoal pela administração pública sem submissão a concurso público após a promulgação da Constituição de 1988.
3. Declarada a nulidade da contratação, o trabalhador faz jus ao FGTS do período contratual imprescrito.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II e § 2º, e 114; CLT, arts. 769, 791-A e 818, II; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; CPC, arts. 389 e 1.013, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 1150/RS; STF, MS 33702; TST, Súmulas nº 212, 363 e 461; TRT-22, Súmula nº 7.
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