TRT22Desfecho não classificávelJulgamento: 10/09/2026
AGRAVO DE PETIÇÃO nº 00008719520255220105
Processo nº 0000871-95.2025.5.22.0105
Relator(a): MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA
2ª Turma
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CITAÇÃO ELETRÔNICA DE ENTE PÚBLICO. VALIDADE. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DA FASE DE CONHECIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de petição interposto pelo Município contra decisão proferida na fase de execução, na qual o Juízo de origem rejeitou as alegações de nulidade da citação, incompetência material da Justiça do Trabalho e inexigibilidade do título executivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão concentram-se nos seguintes pontos: a) validade da citação inicial de ente público realizada por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN); b) possibilidade de reexame, na fase de execução, de matérias já decididas em sentença transitada em julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A citação eletrônica de pessoa jurídica de direito público, quando realizada por meio do sistema PJe e direcionada à procuradoria previamente cadastrada, em observância às normas regulamentares do Tribunal, é válida e atinge a sua finalidade, não havendo nulidade a ser declarada.
4. As matérias atinentes à competência material para a fase de conhecimento e à suposta inexigibilidade do título por erro de julgamento, uma vez decididas na fase cognitiva e acobertadas pelo manto da coisa julgada, não podem ser rediscutidas em sede de agravo de petição, sob pena de violação à segurança jurídica e ao disposto no art. 879, § 1º, da CLT.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso não provido.
Tese de julgamento:
1. A notificação de ente público por meio do sistema PJe, direcionada à sua procuradoria regularmente cadastrada, equivale à citação pessoal, sendo válida para a instauração da relação processual.
2. A imutabilidade da coisa julgada material impede a rediscussão, em fase de execução, da competência do juízo e dos fundamentos que levaram à formação do título executivo.
Dispositivos relevantes: art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal; artigos 836, 879, § 1º, e 897, § 1º, da CLT; art. 246, § 2º, do CPC; Resolução Administrativa n.º 51/2021 do TRT-22.
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