TRT22Desfecho não classificávelJulgamento: 01/09/2026

AGRAVO DE PETIÇÃO nº 00006630820255220107

Processo nº 0000663-08.2025.5.22.0107

Relator(a): MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA

2ª Turma

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. SENTENÇA LÍQUIDA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto por ente público contra decisão na qual o Juízo de origem julgou improcedentes os Embargos à Execução, rejeitando as alegações de inexequibilidade de título judicial e excesso de execução, sob o fundamento de preclusão das matérias já decididas na fase de conhecimento. 2. O recorrente busca a reforma da decisão sob o argumento de violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, requerendo a revisão dos cálculos de liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) determinar se, em caso de sentença exequenda líquida, é necessária a intimação prévia das partes para manifestação sobre os cálculos de liquidação, nos moldes do art. 879, § 1º-B, da CLT; (ii) definir se a ausência de impugnação aos cálculos e critérios de liquidação no recurso ordinário acarreta a preclusão, impedindo sua rediscussão na fase executiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 879, § 1º-B, da CLT aplica-se exclusivamente às hipóteses de sentença ilíquida, não sendo exigível a intimação bilateral prévia quando a sentença de conhecimento é proferida de forma líquida. 5. A preclusão consumativa impede a rediscussão de critérios de liquidação ou valores expressamente fixados em sentença líquida se a matéria não foi objeto de impugnação no momento processual adequado, qual seja, o recurso ordinário, conforme diretriz do Tema Repetitivo nº 131 do TST. 6. A declaração de nulidade processual exige a demonstração de prejuízo concreto à parte (princípio pas de nullité sans grief ), não sendo suficiente a alegação genérica de cerceamento de defesa. 7. A inovação recursal, consistente na apresentação de teses não submetidas ao Juízo de origem, configura óbice ao conhecimento do recurso em sede de agravo de petição, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de Petição conhecido parcialmente e, no mérito, não provido. Tese de julgamento: 1. Em sede de execução de sentença líquida, a impugnação aos cálculos e aos critérios de liquidação deve ocorrer no recurso ordinário interposto contra a sentença de mérito, operando-se a preclusão consumativa caso a matéria não seja ali deduzida. 2. O rito procedimental previsto no art. 879, § 1º-B, da CLT não se aplica às sentenças que já contêm a liquidação dos valores em seu bojo. 3. É vedada a apreciação, em sede de agravo de petição, de questões não suscitadas oportunamente nos embargos à execução, configurando inovação recursal e supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CLT, arts. 879, § 1º, § 1º-B e § 3º, e 897, § 1º; CPC, arts. 1.026, § 2º; Decreto-lei n. 779/1969. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema Repetitivo nº 131 (IRR-131-66.2021.5.03.0000); TST, OJ n. 118 da SBDI-I.

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