TRT22Desfecho não classificávelJulgamento: 27/08/2026
Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário nº 00011901520245220003
Processo nº 0001190-15.2024.5.22.0003
Relator(a): MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA
2ª Turma
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO. NÃO RECEBIMENTO NA ORIGEM. ILEGITIMIDADE RECURSAL DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DIRETO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão em que o juízo a quo não recebeu recurso ordinário adesivo, ao fundamento de ausência de legitimidade recursal dos recorrentes - terceiros que tiveram anteriormente indeferido pedido de habilitação como assistentes na ação, por falta de interesse jurídico direto -, os quais pretendem a reforma da sentença para o fim de obter a reprovação da prestação de contas de exercício financeiro do sindicato demandado, invocando participação em chapa eleitoral sindical e investidura provisória em cargo de direção da entidade, decorrente de tutela de urgência concedida em outra demanda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se terceiros que não integram a relação processual originária possuem legitimidade e interesse jurídico direto para a interposição de recurso ordinário adesivo; (ii) estabelecer se a pretensão veiculada no recurso adesivo observa os limites objetivos da demanda fixados pelas partes originárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legitimidade recursal de terceiro pressupõe a demonstração de interesse jurídico direto, apto a ser atingido, direta e imediatamente, pela decisão judicial, não bastando o interesse meramente político, econômico ou reflexo.
4. A participação em disputa eleitoral sindical, por si só, não confere legitimidade para intervenção em ação cujo objeto é distinto, relacionado a irregularidades na gestão patrimonial e financeira da entidade sindical.
5. A investidura provisória em cargo de direção sindical, decorrente de tutela de urgência concedida em outra demanda, não converte o interesse político em interesse jurídico direto na causa originária, por se tratar de medida precária e reversível.
6. A pretensão de reprovação de prestação de contas não requerida pelas partes originárias na petição inicial inova o objeto da lide, em contrariedade ao princípio da estabilização objetiva da demanda.
7. A admissão de intervenção de terceiros desprovidos de interesse jurídico direto, em número expressivo e com pretensões paralelas às das partes originárias, compromete a celeridade e a regular tramitação do processo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo de instrumento não provido.
Tese de julgamento : "1. A legitimidade recursal do terceiro pressupõe interesse jurídico direto, não bastando o interesse político, econômico ou reflexo decorrente do julgamento da causa. 2. A investidura provisória em cargo de direção, por decisão liminar proferida em outra demanda, não confere, por si só, interesse jurídico direto na ação originária. 3. Não se admite, em sede de recurso adesivo, pretensão que inove o objeto da demanda fixado pelas partes originárias."
Dispositivos relevantes citados : CPC/2015, arts. 119, 120, 141, 492 e 997, §1º; CLT, arts. 549, §1º, e 897, alínea "b".
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