TRT22Desfecho não classificávelJulgamento: 01/09/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00022221820255220101

Processo nº 0002222-18.2025.5.22.0101

Relator(a): MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA

2ª Turma

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATAÇÃO NULA SEM CONCURSO PÚBLICO. EFEITOS JURÍDICOS RESTRITOS. SÚMULA 363 DO TST. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto por trabalhadora em face de sentença na qual o Juízo de origem reconheceu a nulidade da contratação com ente público e deferiu o pagamento de saldo de salário e depósitos de FGTS. 2. A recorrente pretende o reconhecimento da unicidade contratual no período de 10/01/2018 a 30/12/2024, o pagamento de verbas como férias e décimo terceiro salário, o recebimento de intervalo intrajornada e a exclusão da condenação em honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) analisar a existência de unicidade contratual no período de 10/01/2018 a 30/12/2024; (ii) definir se o reconhecimento da nulidade da contratação autoriza o pagamento de verbas trabalhistas além daquelas previstas na Súmula 363 do TST; (iii) estabelecer se a jornada declinada em depoimento pessoal prevalece sobre a inicial; e (iv) determinar se a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais é cabível ao beneficiário da Justiça Gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O contrato de trabalho firmado sem prévia aprovação em concurso público após a promulgação da Constituição de 1988 padece de nulidade absoluta, assegurando ao trabalhador apenas o pagamento da contraprestação pactuada em relação ao número de horas trabalhadas e os depósitos do FGTS, conforme a Súmula 363 do TST e o Tema 233 do TST. 5. O conjunto probatório, ausente impugnação específica do ente público, autoriza o reconhecimento da unicidade contratual no período de 10/01/2018 a 30/12/2024. 6. O depoimento pessoal da parte, ao confirmar jornada diversa da inicial, impõe confissão real e limita o direito às horas efetivamente prestadas, indeferindo-se o pagamento de labor em domingos. 7. A supressão do intervalo intrajornada, em contratos nulos com a Administração Pública, enseja o pagamento apenas do período correspondente ao tempo suprimido, sem o acréscimo de adicional, em estrita observância à limitação da Súmula 363 do TST. 8. O entendimento firmado pelo STF na ADI 5.766 não veda a condenação do beneficiário da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, impondo-se, contudo, a suspensão da exigibilidade da verba enquanto perdurar a condição de hipossuficiência, nos termos da tese fixada pelo IRDR n. 0081057-32.2025.5.22.0000. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido para reconhecer a unicidade contratual no período de 10/01/2018 a 30/12/2024 e deferir o pagamento do intervalo intrajornada não usufruído, sem o respectivo adicional. Tese de julgamento: 1. A contratação de servidor público sem concurso após a CF/1988 é nula, assegurando-se apenas o pagamento da contraprestação pactuada em relação às horas efetivamente trabalhadas e dos depósitos do FGTS, nos termos da Súmula nº 363 do TST. 2. O depoimento pessoal da parte que admite jornada diversa daquela alegada na inicial prevalece para a aferição do direito às parcelas postuladas com fundamento na jornada inicialmente indicada. 3. É constitucional a condenação do beneficiário da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, desde que mantida a condição suspensiva de exigibilidade da obrigação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e § 2º; CLT, art. 791-A; CPC, art. 389 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5.766;TST, Súmula 363; TST, Súmula 212; TST, Súmula 338; TST, Tema 233; TRT-22, IRDR n. 0081057-32.2025.5.22.0000.

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