TRT22Desfecho não classificávelJulgamento: 10/09/2026

Agravo de Instrumento em Agravo de Petição nº 00001650720235220001

Processo nº 0000165-07.2023.5.22.0001

Relator(a): MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA

2ª Turma

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DECISÃO QUE FIXA PERCENTUAL DE PENHORA SOBRE RENDIMENTOS. NATUREZA TERMINATIVA QUANTO AO TEMA. RECORRIBILIDADE IMEDIATA. DESTRANCAMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. MÉRITO EXAMINADO DE IMEDIATO. TEMA VINCULANTE Nº 75 DO TST. TETO MÁXIMO, NÃO PERCENTUAL FIXO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO DE PETIÇÃO DESTRANCADO E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela exequente contra decisão que não recebeu seu Agravo de Petição, por entender tratar-se de impugnação a decisão interlocutória que fixara em 15% o percentual de penhora sobre os rendimentos líquidos dos executados, pretendendo a agravante o destrancamento do recurso e, no mérito, a majoração do percentual de constrição para 50%, ou subsidiariamente para 40%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se subsiste interesse recursal diante da instauração de procedimento de reunião de execuções envolvendo as empresas executadas; (ii) saber se a decisão que fixou o percentual de penhora sobre os rendimentos dos executados possui natureza interlocutória, irrecorrível de imediato, ou terminativa quanto ao tema, apta a autorizar a recorribilidade imediata por agravo de petição; (iii) saber se, destrancado o agravo de petição, merece reforma o percentual de 15% fixado a título de penhora sobre os rendimentos líquidos dos executados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção expressamente prevista na decisão que determinou a reunião de execuções, relativa aos feitos com condenação solidária ou subsidiária de pessoa física ou jurídica, afasta a aplicabilidade do referido procedimento ao processo em que reconhecida responsabilidade solidária das empresas executadas e subsidiária dos sócios executados, preservando o interesse recursal. 4. A irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, prevista no art. 893, § 1º, da CLT, não pode ser interpretada de forma absoluta a ponto de obstar o exame imediato de decisão que, embora proferida no curso da execução, exaure a cognição sobre a extensão da garantia executiva e produz efeitos substanciais permanentes sobre a satisfação do crédito, gerando gravame de difícil ou impossível reparação. 5. A perspectiva de satisfação do crédito exequendo em prazo excessivamente longo, decorrente do percentual de penhora fixado, evidencia o gravame apto a autorizar a recorribilidade imediata da decisão, em prestígio à efetividade da execução e à razoável duração do processo. 6. O Tema Vinculante nº 75 do TST, ao autorizar a penhora de rendimentos do devedor até o limite máximo de 50%, preservado ao menos um salário mínimo, estabelece um teto, e não um percentual fixo ou de incidência automática, competindo ao magistrado, dentro desse limite, sopesar a natureza alimentar de ambos os créditos em confronto. 7. Não se verifica exorbitância ou desproporcionalidade no percentual de 15% fixado na origem quando ponderadas a natureza alimentar do crédito exequendo e a igual natureza alimentar dos proventos previdenciários dos executados, especialmente diante da ausência de prova de renda adicional e da infrutífera busca patrimonial realizada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento conhecido e provido, para determinar o destrancamento do agravo de petição e, examinado desde logo o mérito deste, negar-lhe provimento. Tese de julgamento: 1. A decisão que fixa, de forma exauriente, o percentual de penhora sobre rendimentos do devedor possui natureza terminativa quanto ao tema, autorizando sua recorribilidade imediata por agravo de petição, ainda que proferida no curso da execução. 2. O Tema Vinculante nº 75 do TST estabelece um teto máximo de 50% para a penhora de rendimentos, e não um percentual fixo ou de incidência automática, competindo ao juízo da execução a dosimetria concreta do percentual, dentro desse limite, à luz da natureza alimentar dos créditos em confronto". Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 893, § 1º; CPC, arts. 528, § 8º, 529, § 3º, 833, IV, e 866, § 1º; CF/1988, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 214; TST, Tema Vinculante nº 75 do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo.

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