DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ENFRENTADA. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela reclamada ALTOLINK TELECOM EIRELI - ME contra acórdão em que a Turma conheceu de seu recurso ordinário e lhe deu parcial provimento tão somente para reconhecer a sucumbência recíproca da parte recorrida quanto ao pedido de indenização por dano moral, fixando honorários advocatícios sucumbenciais em favor de seu patrono. A embargante alega omissão e contradição quanto à execução de ofício das contribuições previdenciárias, de não cabimento da justiça gratuita deferida à parte embargada e de cabimento de honorários sucumbenciais em favor da embargante por sucumbência total.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado quanto à execução de ofício das contribuições previdenciárias; (ii) saber se subsiste omissão, contradição ou obscuridade quanto à concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte embargada; (iii) saber se há omissão quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da embargante por alegada sucumbência total da parte embargada; (iv) saber se é cabível a aplicação de multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na própria decisão embargada, pressupondo que a matéria tenha sido efetivamente submetida à apreciação do órgão julgador por ocasião do recurso principal.
4. A matéria relativa à execução de ofício das contribuições previdenciárias e à limitação de competência da Justiça do Trabalho não foi objeto de impugnação no recurso ordinário, configurando sua suscitação em sede de embargos declaratórios indevida tentativa de inovação recursal.
5. A contradição apta a autorizar os embargos de declaração é aquela verificada internamente ao próprio julgado, não se confundindo com o mero inconformismo da parte quanto à tese jurídica adotada pelo colegiado.
6. A matéria relativa à concessão da justiça gratuita foi expressamente enfrentada no acórdão embargado, com tese explícita quanto à presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica, não havendo omissão a sanar.
7. A distinção entre pedido julgado improcedente no mérito e pedido extinto sem resolução do mérito, para fins de sucumbência recíproca, foi minuciosamente enfrentada no acórdão embargado, revelando a pretensão da embargante mero inconformismo com o resultado do julgamento.
8. A reiteração de matéria já rejeitada em oportunidades anteriores, sem apresentação de elemento novo apto a infirmar a tese já firmada, e a tentativa de introduzir matéria estranha aos limites objetivos do recurso ordinário caracterizam embargos de declaração manifestamente protelatórios, autorizando a aplicação de ofício da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração conhecidos e não providos, com aplicação de ofício de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, por caráter manifestamente protelatório.
Tese de julgamento:
"Os embargos de declaração não se prestam a veicular matéria não impugnada no recurso principal, configurando tal pretensão indevida inovação recursal.
A contradição apta a ensejar embargos de declaração é aquela interna ao próprio julgado, não se confundindo com o inconformismo da parte quanto à tese jurídica adotada.
A reiteração de matéria já rejeitada em oportunidades anteriores, sem elemento novo, caracteriza embargos de declaração manifestamente protelatórios, ensejando a aplicação de ofício da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 790, §§ 3º e 4º, 791-A, § 3º, e 897-A; CPC, arts. 99, § 3º, e 1.022; CPC/2015, art. 1.026, § 2º; CPC, art. 485, I.
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