TRT22Desfecho não classificávelJulgamento: 10/09/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00007692220245220101

Processo nº 0000769-22.2024.5.22.0101

Relator(a): MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA

2ª Turma

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. NULIDADE ANTERIORMENTE DECLARADA DESDE A PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA SOB PENA DE INDEFERIMENTO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. SENTENÇA QUE, EM VEZ DE APLICAR A SANÇÃO COMINADA, JULGOU O MÉRITO COM BASE EM ATOS INSTRUTÓRIOS ALCANÇADOS PELA NULIDADE. NULIDADE ABSOLUTA DECLARADA DE OFÍCIO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que, após o retorno dos autos determinado por esta Turma, reconheceu o vínculo empregatício e julgou parcialmente procedentes os pedidos. 2. No julgamento do recurso ordinário anterior (acórdão id. aae0ce8, sessão de 27/02/2026), esta Turma declarou, de ofício, a nulidade processual desde a petição inicial , por reconhecer que a exordial era vaga, genérica e insuficiente para permitir a delimitação da controvérsia, determinando o retorno dos autos à origem para que fosse concedido ao reclamante o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial, sob pena de indeferimento , seguindo-se o rito processual regular a partir de então. 3. Cumprindo o julgado, o juízo de origem proferiu o despacho id. db64a08, de 06/04/2026, intimando o reclamante para emendar a exordial no prazo de 15 (quinze) dias, com advertência expressa de que a omissão importaria o indeferimento da inicial . Regularmente intimado, o reclamante permaneceu inerte , nada aditando aos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber (i) qual a consequência processual do descumprimento, pelo autor, da determinação de emenda à inicial cominada sob pena expressa de indeferimento em acórdão desta Turma; e (ii) se é válida a sentença que, diante da inércia autoral, deixou de aplicar a sanção cominada e julgou o mérito aproveitando atos instrutórios praticados antes da nulidade declarada desde a petição inicial, inclusive a confissão ficta aplicada às reclamadas na audiência de id. 0c6c0f6. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão id. aae0ce8 não se limitou a apontar irregularidade formal: assentou a impossibilidade de apreciação dos pedidos com os elementos fornecidos pelo autor , por serem as alegações genéricas quanto às obras, aos períodos e à identificação dos sujeitos que efetuaram depósitos em sua conta corrente - dados reputados imprescindíveis à aferição dos pressupostos dos arts. 2º e 3º da CLT e das próprias condições concretas de trabalho. 6. Ao declarar a nulidade desde a petição inicial , a Turma reconheceu, em última análise, que a exordial era manifestamente confusa e inepta, e, em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, deixou de extinguir imediatamente o feito para oportunizar à parte a correção do vício, nos termos do art. 321 do CPC e da Súmula 263 do TST. 7. A oportunidade de emenda não é faculdade sem consequência: o art. 321, parágrafo único, do CPC estabelece que, não cumprida a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial . No caso, a sanção foi expressamente cominada no acórdão e reiterada no despacho id. db64a08, tornando-se preceito predeterminado e imutável entre as partes, à míngua de qualquer impugnação do reclamante contra aquele julgado. 8. Escoado o prazo sem emenda, o desfecho juridicamente possível era o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (arts. 321, parágrafo único, 330, § 1º, III, e 485, I, do CPC, aplicados subsidiariamente por força do art. 769 da CLT). O juízo de origem, contudo, deixou de cumprir a parte final do próprio despacho id. db64a08 , adotando providência diversa daquela que ele mesmo advertira ser a consequência da inércia. 9. Mais que isso: a sentença recorrida aproveitou integralmente atos processuais atingidos pela nulidade declarada . Anulado o feito desde a petição inicial, a contestação (id. be61f87), a defesa oral (id. 4c7458b), a instrução e, sobretudo, a confissão ficta aplicada às reclamadas na audiência de id. 0c6c0f6, realizada em 10/06/2025 - quase nove meses antes do acórdão anulatório -, restaram desconstituídos, por força do efeito expansivo previsto no art. 281 do CPC. Não subsistindo o ato originário, não subsistem os que dele dependem. 10. Registre-se que a sentença chegou a consignar, em seu relatório, que a audiência em que se aplicou a pena de confissão teria sido " designada após a baixa dos autos ", quando, em verdade, nenhuma audiência de instrução foi realizada após o retorno do processo à origem . A premissa fática é equivocada e compromete a validade do juízo probatório dela extraído. 11. A determinação contida na parte final do acórdão id. aae0ce8 - " seguindo-se o rito processual regular a partir de então " - condicionava a retomada do rito à prévia emenda da inicial . Ausente a emenda, não havia rito a retomar nem instrução a reabrir: havia, apenas, a sanção cominada a aplicar. 12. Não há falar em reformatio in pejus. A nulidade absoluta e a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo são matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição. Ademais, a extinção não constitui inovação desfavorável ao recorrente, mas mero cumprimento de comando sancionatório já fixado em acórdão anterior desta Turma, contra o qual o reclamante não se insurgiu e cuja consequência conhecia de antemão. IV. Dispositivo e tese 13. Recurso ordinário conhecido. De ofício, declarada a nulidade absoluta da sentença de id. 86a719e e de todos os atos processuais praticados a partir do despacho id. db64a08, com o consequente indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, § 1º, III, e 485, I, do CPC c/c art. 769 da CLT. Prejudicada a análise dos pontos recursais. Teses de julgamento: 1. Determinada a emenda da petição inicial sob pena expressa de indeferimento, a inércia da parte autora acarreta, necessariamente, o indeferimento da exordial e a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 321, parágrafo único, do CPC), não sendo dado ao juízo substituir a sanção cominada por solução diversa. 2. Declarada a nulidade processual desde a petição inicial, os atos instrutórios anteriormente praticados - inclusive a aplicação de pena de confissão ficta - restam desconstituídos, sendo vedado seu aproveitamento em sentença posterior (art. 281 do CPC). 3. O reconhecimento, de ofício, de nulidade absoluta e de ausência de pressuposto processual não se submete à vedação da reformatio in pejus. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 3º, 769 e 840, § 1º; CPC, arts. 281, 321 e parágrafo único, 330, § 1º, III, e 485, I. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 263.

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