DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. ATIVIDADES COMPATÍVEIS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. RECURSO DO RECLAMANTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso ordinário interposto por trabalhador da decisão em que o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos de pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função, de indenização por danos morais e de afastamento da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o exercício das atividades de designer gráfico, redator, locutor comercial e editor de áudio e vídeo, pela pessoa contratada como agente publicitário, caracteriza acúmulo de função apto a gerar acréscimo salarial; (ii) saber se o suposto excesso de tarefas configurou ofensa moral passível de indenização; (iii) saber se é devida a condenação do trabalhador, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O reconhecimento do acúmulo de função exige a demonstração de que o empregado passou a executar tarefas de maior complexidade estranhas àquelas pactuadas no contrato, de forma a romper o equilíbrio da relação de emprego.
4. As atividades gráficas, de locução e de edição desenvolvidas pelo reclamante inserem-se nas atribuições inerentes à natureza comunicativa do cargo de agente publicitário, incidindo a regra do art. 456, parágrafo único, da CLT, que prevê o dever do empregado de prestar serviços compatíveis com sua condição pessoal.
5. A constatação de que o reclamante realizava as referidas funções desde a sua admissão afasta a ocorrência de alteração contratual prejudicial. Além disso, o trabalho prestado para empresas do mesmo grupo econômico dentro da jornada normal de trabalho atrai a aplicação da Súmula nº 129 do TST.
6. A ofensa moral exige a comprovação de conduta ilícita, dano efetivo e nexo de causalidade. A ausência de acúmulo de funções afasta a alegação de exploração do trabalho, não restando configurado qualquer abalo à dignidade do empregado.
7. O beneficiário da justiça gratuita vencido na demanda responde pelo pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, cuja exigibilidade permanece sob condição suspensiva, em obediência ao art. 791-A, § 4º, da CLT e ao entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI nº 5766.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento:
1. O exercício de atividades compatíveis com a função principal, desde o início do contrato de trabalho, não configura acúmulo de função, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT.
2. A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico durante a mesma jornada não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, conforme a Súmula nº 129 do TST.
3. A ausência de conduta abusiva do empregador e o mero inconformismo com a remuneração das tarefas pactuadas não geram direito a indenização por dano moral.
4. É válida a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, desde que observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT, em conformidade com a decisão do STF na ADI nº 5766.
Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 456, parágrafo único, e 791-A, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 129; STF, ADI nº 5766, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 20.10.2021.
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