DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS DO MUNICÍPIO DE TERESINA, DA ASSOCIAÇÃO DE AMIGOS DA ORQUESTRA DE VIOLÕES DE TERESINA E DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.019/2014. TERMO DE FOMENTO. FORÇA MAIOR CARACTERIZADA (ART. 501 DA CLT). RESPONSABILIDADE DIRETA E EXCLUSIVA DO ENTE PÚBLICO. EXONERAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE LESÃO CONCRETA.
RECURSO ORDINÁRIO DA AAOVT CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO ORDINÁRIO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Reclamação trabalhista ajuizada por professora de dança em face da Associação de Amigos da Orquestra de Violões de Teresina (AAOVT) e do Município de Teresina, na qual se postula o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e o pagamento de salários atrasados e verbas rescisórias correlatas, no âmbito de Termo de Fomento celebrado entre as reclamadas. O juízo de origem declarou a rescisão indireta em 31/12/2024, condenou a primeira reclamada como devedora principal e o Município de Teresina subsidiariamente, além de indenização por danos morais de R$ 2.000,00. O Município de Teresina insurge-se contra a responsabilidade a ele atribuída, alegando a exclusividade da responsabilidade da organização da sociedade civil (art. 42, XX, da Lei nº 13.019/2014), a ausência de prova de conduta culposa apta a ensejar responsabilidade subsidiária, e a inexistência de dano moral indenizável. A AAOVT recorre, postulando o reconhecimento da força maior (art. 501 da CLT) e da culpa exclusiva de terceiro, com sua exoneração integral e imputação direta e exclusiva ao ente público, além de alegar violação à isonomia frente à sentença paradigma. A reclamante recorre, postulando a extensão do vínculo até outubro de 2025, a majoração da indenização por danos morais e o deferimento da multa do art. 467 da CLT.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há quatro questões em discussão: (i) saber se, caracterizada a força maior prevista no art. 501 da CLT, a responsabilidade pelos créditos trabalhistas inadimplidos no âmbito do Termo de Fomento deve recair direta e exclusivamente sobre o Município de Teresina, com exoneração pecuniária da organização da sociedade civil, ou se subsiste a responsabilidade subsidiária fixada na origem, à luz do art. 42, XX, da Lei nº 13.019/2014 e do Tema de Repercussão Geral 1.118 do STF; (ii) saber se o vínculo empregatício deve ser reconhecido até outubro de 2025; (iii) saber se é devida a indenização por danos morais e, em caso positivo, se comporta majoração; (iv) saber se é devida a multa prevista no art. 467 da CLT.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Comprovado, mediante prova extraída de processo de controle externo perante o Tribunal de Contas do Estado, que o Município suspendeu de forma abrupta e injustificada os repasses financeiros destinados ao custeio de pessoal, sem amparo em qualquer das hipóteses do art. 48 da Lei nº 13.019/2014 e já depois de aprovada a prestação de contas pela própria Administração, atingindo diretamente a sobrevivência financeira de associação sem fins lucrativos estruturalmente dependente desse custeio - dependência que não configura imprevidência da empregadora, mas circunstância inerente à própria arquitetura da parceria fomentada pelo ente público -, impõe-se reconhecer o Município como único e exclusivo responsável pelo inadimplemento trabalhista, com a exoneração pecuniária da entidade empregadora, nos termos do art. 501 da CLT.
A prova oral e a confissão real da reclamante, no sentido de que a prestação de serviços cessou em dezembro/2024, em razão da paralisação das atividades da empregadora, autorizam a manutenção do termo final do contrato fixado na sentença, não se aplicando, por ausência de similitude fática, a construção jurisprudencial do limbo jurídico previdenciário.
O mero atraso no pagamento de verbas salariais e rescisórias não configura, por si só, dano moral indenizável, exigindo-se prova de efetiva lesão a direito de personalidade (Tema Repetitivo nº 143 do TST), impondo-se a exclusão da indenização arbitrada na origem, ante a ausência de comprovação de dano concreto, restando prejudicado o pedido de majoração formulado pela reclamante.
Havendo resistência fundada das reclamadas quanto à própria extensão temporal do vínculo empregatício, pressuposto de apuração das verbas rescisórias, não há parcela incontroversa apta a atrair a multa do art. 467 da CLT.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso ordinário da Associação de Amigos da Orquestra de Violões de Teresina conhecido e parcialmente provido, para reconhecer a força maior (art. 501 da CLT) e exonerá-la do pagamento das verbas trabalhistas deferidas à reclamante, subsistindo apenas a obrigação de proceder à baixa na CTPS.
Recurso ordinário do Município de Teresina conhecido e parcialmente provido, para excluir a condenação em danos morais, mantida, quanto às demais parcelas, sua responsabilidade, agora direta e exclusiva, em razão da força maior caracterizada.
Recurso ordinário da reclamante conhecido e não provido.
Tese de julgamento:
1. Configura-se a força maior prevista no art. 501 da CLT quando a suspensão de repasses financeiros por ente público parceiro, em Termo de Fomento regido pela Lei nº 13.019/2014, constitui acontecimento inevitável à vontade da organização da sociedade civil empregadora, sem que esta tenha concorrido, direta ou indiretamente, para o evento, nem incorrido em imprevidência (art. 501, §1º, CLT), hipótese em que a responsabilidade pelo pagamento das verbas rescisórias recai direta e exclusivamente sobre o ente público causador, com exoneração pecuniária da organização parceira.
2. O mero atraso no pagamento de verbas salariais ou rescisórias não configura dano moral in re ipsa , sendo necessária a comprovação de lesão concreta a direito de personalidade.
Dispositivos relevantes citados: arts. 483, "d", 486, 501 e 467 da CLT; arts. 42, XX, e 48 da Lei nº 13.019/2014; art. 371 do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STF (ADC 16; RE 760.931 - Tema 246; RE 1.298.647 - Tema 1.118); TST (Súmula nº 331, itens IV a VI; Tema Repetitivo nº 143); TRT-22 (Súmula nº 33, item I).
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