DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. INTERVALOS LEGAIS. SOBREAVISO. ADICIONAL NOTURNO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso ordinário interposto pelo trabalhador da decisão em que o magistrado de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos de pagamento de diferenças de horas extras, intervalos intrajornada, interjornada e intersemanal, adicional noturno, horas de sobreaviso e reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se os controles de jornada são válidos para afastar o pedido de horas extras e das pausas legais; (ii) definir se houve supressão dos intervalos intrajornada, interjornada e intersemanal; (iii) verificar se o trabalhador faz jus ao pagamento de diferenças de horas de sobreaviso; (iv) decidir se há diferenças não quitadas a título de adicional noturno; e (v) analisar a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços e a regularidade da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A confissão do empregado de que registrava sua própria jornada por meio de aplicativo com reconhecimento facial, em conjunto com as fichas financeiras que comprovam o pagamento habitual de horas extras, confere presunção de validade aos controles de ponto, transferindo ao autor o ônus probatório de desconstituí-los.
4. O depoimento testemunhal considerado genérico pelo juízo de origem e a apresentação de demonstrativo de diferenças por amostragem que desconsidera o regime de compensação previsto em norma coletiva não constituem provas robustas para invalidar os controles de frequência.
5. A ausência de indicação analítica e específica quanto a datas e horários de supressão dos intervalos intrajornada, interjornada e intersemanal impede o deferimento dos pedidos correlatos, mantendo-se íntegra a presunção de veracidade dos registros patronais.
6. O regime de plantão foi habitualmente remunerado pela empresa, não tendo o trabalhador demonstrado a insuficiência dos valores recebidos a título de sobreaviso, tampouco restrição à liberdade de locomoção que justificasse o acolhimento do pleito.
7. A alegação de trabalho noturno sem a devida remuneração não foi comprovada de maneira objetiva, prevalecendo as anotações nos contracheques que atestam a quitação do adicional noturno.
8. A improcedência de todos os pedidos principais em face da empregadora direta prejudica a análise do pedido acessório de responsabilidade subsidiária formulado contra a tomadora de serviços.
9. A condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais obedece ao art. 791-A, § 4º, da CLT e ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, mostrando-se adequado o percentual de 10% arbitrado, o qual permanece com sua exigibilidade suspensa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento:
1. A confissão do trabalhador sobre a utilização e fidelidade de sistema eletrônico de ponto atrai para si o encargo de comprovar de maneira analítica a existência de diferenças de horas extras e de intervalos não quitados.
2. A rejeição dos pedidos condenatórios em face do empregador principal impossibilita a condenação subsidiária da tomadora de serviços, por inexistir obrigação a ser garantida.
3. É devida a condenação de beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, desde que garantida a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT.
Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 66, 67, 71, § 4º, 73, § 1º, 791-A, § 4º, e 818; CPC, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 5766; TST, Súmulas nº 60, I, 331, IV, 338, I, e 428; TST, OJ nº 355 da SBDI-I.
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