TRT22Desfecho não classificávelJulgamento: 27/08/2026
AGRAVO DE PETIÇÃO nº 03597000920055220004
Processo nº 0359700-09.2005.5.22.0004
Relator(a): MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA
2ª Turma
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO REDIRECIONADA CONTRA SÓCIO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA. COMPETÊNCIA. BEM IMÓVEL DA PESSOA FÍSICA. ESSENCIALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL NÃO COMPROVADAS. EXCESSO DE PENHORA AFASTADO. AGRAVO DE PETIÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de petição interposto por executados da decisão em que o juízo de primeira instância julgou improcedentes os embargos à execução, mantendo a penhora sobre imóvel registrado em nome da pessoa física do sócio. Os recorrentes buscam a desconstituição da penhora, alegando a competência do juízo da recuperação judicial, a essencialidade do bem, a ocorrência de confusão patrimonial, a novação da dívida, o excesso de penhora e a necessidade de limitação temporal da atualização do crédito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há 7 (sete) questões em discussão: (i) saber se o pedido de efeito suspensivo deve ser conhecido; (ii) saber se a execução redirecionada aos bens pessoais do sócio atrai a competência do juízo universal da recuperação judicial; (iii) saber se houve confusão patrimonial apta a estender a proteção da pessoa jurídica ao bem do sócio; (iv) saber se o imóvel penhorado é essencial à atividade produtiva do grupo econômico; (v) saber se a aprovação do plano de recuperação judicial causa novação e extingue a execução autônoma; (vi) saber se há excesso de penhora e violação ao princípio da menor onerosidade; e (vii) saber se os cálculos devem cessar a incidência de juros e correção monetária na data do pedido da recuperação judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O pedido de efeito suspensivo não merece conhecimento por perda superveniente do objeto, tendo em vista o julgamento definitivo do mérito do recurso nesta sessão.
4. O redirecionamento da execução em face do sócio ocorreu anos antes do pedido de recuperação judicial. A constrição sobre o patrimônio pessoal do sócio não afeta o ativo da empresa recuperanda, mantendo-se a competência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento dos atos executórios, pois não há prova de que o juízo cível tenha estendido os efeitos protetivos à pessoa física.
5. A alegação de confusão patrimonial é insubsistente, pois a responsabilização do sócio decorreu da desconsideração da personalidade jurídica de outra empresa, não havendo demonstração de que o imóvel constrito integre o patrimônio ou a atividade operacional de pessoa jurídica protegida.
6. A essencialidade de determinado bem não se presume. É necessária a comprovação concreta de sua destinação à atividade da empresa, ônus do qual os agravantes não se desincumbiram, agravado pelo fato de o imóvel estar registrado em nome da pessoa física.
7. A novação decorrente do plano de recuperação judicial tem natureza específica e é condicionada ao seu cumprimento, operando-se apenas em relação às pessoas jurídicas em recuperação. Tal novação não atinge a responsabilidade autônoma do sócio pelo débito trabalhista, já consolidada.
8. A penhora de bem cujo valor seja superior ao do crédito exequendo não configura excesso de penhora quando se trata de bem único e indivisível, e o executado deixa de indicar outro bem livre e desembaraçado, garantindo-se, contudo, a restituição do saldo remanescente após a alienação e quitação integral da dívida.
9. A atualização do crédito não viola normas de regência, primeiro porque a planilha de cálculo já efetuou a limitação à data do deferimento da recuperação judicial, e segundo porque a legislação sobre o tema impõe limitação apenas para fins de habilitação no quadro geral de credores, não afetando a via executiva trabalhista.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo de petição parcialmente conhecido e não provido.
Tese de julgamento:
1. A recuperação judicial da empresa não atrai a competência do juízo universal para a execução trabalhista que recaia sobre o patrimônio pessoal do sócio, ressalvada a hipótese excepcional de expressa extensão dos efeitos protetivos pelo juízo cível competente.
2. A alegação de essencialidade de bem penhorado e de confusão patrimonial exige prova inequívoca de sua afetação à atividade da empresa recuperanda, não sendo presumida em relação a imóveis registrados em nome de pessoa física.
3. Não há violação ao princípio da menor onerosidade na manutenção de penhora sobre bem indivisível de valor superior à dívida quando o executado não indica bem alternativo livre e desembaraçado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 797 e 805, parágrafo único; CLT, art. 897, § 1º; Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, § 7º-B, 9º, II, 47, 59, 61, § 2º, e 62.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 480; STJ, REsp nº 2.034.442, 3ª Turma.
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