TRT22Desfecho não classificávelJulgamento: 10/09/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00013954720245220002

Processo nº 0001395-47.2024.5.22.0002

Relator(a): MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA

2ª Turma

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO PARCIALMENTE CONFIGURADAS. ACOLHIMENTO PARCIAL COM EFEITO MODIFICATIVO QUANTO AO MARCO INICIAL DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. MANUTENÇÃO DA INVALIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO E DO AFASTAMENTO DA JUSTA CAUSA POR ABANDONO DE EMPREGO. I. CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte Reclamada contra acórdão que, por maioria, negou provimento ao seu recurso ordinário e deu parcial provimento ao recurso da parte Reclamante, mantendo a invalidade do pedido de demissão, o afastamento da justa causa por abandono de emprego, o início do vínculo empregatício em 02/01/2020 e a condenação na indenização substitutiva da estabilidade gestacional. A parte embargante aponta omissões, contradições e obscuridades quanto à dedução de valores comprovadamente pagos, ao ônus da prova sobre o marco inicial do vínculo, à aplicação de teses vinculantes e aos parâmetros de liquidação da indenização substitutiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) Se há omissão quanto à dedução dos valores comprovadamente pagos sob as mesmas rubricas da condenação; (ii) se subsiste contradição na fixação do marco inicial do vínculo empregatício à luz do ônus da prova; (iii) se há omissão quanto à distinção fática em relação ao Tema 55 do TST; (iv) se persistem omissões e contradições na análise dos requisitos do abandono de emprego, inclusive quanto ao Tema 134 do TST; (v) se há contradição e obscuridade na definição da data de rescisão e da base de cálculo da indenização substitutiva. III. RAZÕES DE DECIDIR Configura-se omissão a ausência de pronunciamento sobre a dedução dos valores comprovadamente pagos sob as mesmas rubricas da condenação, cujo suprimento se impõe para evitar o enriquecimento sem causa, observado o critério global de dedução, com apuração em liquidação de sentença. A premissa de ausência de impugnação específica quanto à data de início do vínculo é contraditória com o conteúdo da contestação, impondo-se o reexame sob a correta distribuição do ônus da prova, com expurgo de toda prova testemunhal autointeressada, do que resulta a fixação do marco inicial com base em prova documental idônea e datada. O Tema 55 do TST não comporta distinção fundada no desconhecimento do estado gravídico pela gestante ao tempo do pedido de demissão, por ser objetiva sua ratio decidendi . A configuração do abandono de emprego exige prova robusta dos elementos objetivo e subjetivo, ônus do empregador; expurgada a prova testemunhal autointeressada, a insuficiência da prova documental quanto ao elemento subjetivo, agravada pelo rigor qualificado exigido para a extinção de garantia constitucional indisponível da gestante, impõe a manutenção do afastamento da justa causa. É contraditório o julgado que, ao deferir indenização substitutiva, projeta o vínculo para além da data da efetiva rescisão, devendo o período estabilitário servir exclusivamente como base de cálculo, sem sobreposição com as verbas rescisórias e o aviso prévio. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, com efeito modificativo quanto ao marco inicial do vínculo empregatício. Tese de julgamento: 1. A ausência de pronunciamento sobre pedido de dedução de valores comprovadamente pagos a idêntico título configura omissão sanável em embargos de declaração, observado o critério global de dedução, apurado em liquidação de sentença, vedada a utilização de documento rescisório incompatível com a causa de pedir acolhida. 2. Constatado equívoco no exame de pressuposto fático quanto à existência de impugnação específica, cabem embargos de declaração com efeito modificativo para a correta redistribuição do ônus da prova e fixação do marco inicial do vínculo com base em prova documental idônea, expurgada a prova testemunhal autointeressada. 3. A configuração do abandono de emprego exige prova robusta dos elementos objetivo e subjetivo, ônus exclusivo do empregador, cujo rigor se qualifica quando em risco a extinção de garantia constitucional indisponível da gestante. 4. A indenização substitutiva da estabilidade gestacional e a projeção do aviso prévio são institutos distintos e não cumulativos: o período estabilitário serve exclusivamente como base de cálculo da indenização, não se projetando o vínculo para além da data efetiva da rescisão. Dispositivos legais citados: CLT, arts. 482, "i", 487, §1º, 500, 818, I, e 897-A; CPC, arts. 341, 373, I, 408, parágrafo único, 489, §1º, V e VI, e 1.022; CF, art. 7º, XVIII; ADCT, art. 10, II, "b"; Código Civil, art. 884. Jurisprudência citada: TST, Tema 55 (IRR); TST, Tema 134 (IRR); STF, Tema 497 (Repercussão Geral); TST, Súmulas 12, 18, 212, 244 e 297; TST, OJ 82 e OJ 415 da SBDI-1; TRT-22, Súmula 29.

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