TRT22Desfecho não classificávelJulgamento: 02/09/2026

AGRAVO DE PETIÇÃO nº 00826801120145220003

Processo nº 0082680-11.2014.5.22.0003

Relator(a): MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA

2ª Turma

DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. AGRAVOS DE PETIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. REFLEXOS SOBRE O FGTS. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. QUITAÇÃO MEDIANTE PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. ADCS 58 E 59 DO STF. AGRAVOS DE CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. E DO EXEQUENTE CONHECIDOS E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDOS. AGRAVO DA EQUATORIAL CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravos de petição interpostos por Centrais Elétricas Brasileiras S.A., Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. e pelo exequente Rogerito da Cruz Oliveira da decisão em que o juízo de origem julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela Equatorial e a impugnação à sentença de liquidação apresentada pelo exequente, mantendo integralmente a conta de liquidação homologada. Os embargos à execução ofertados por Centrais Elétricas não foram conhecidos por intempestividade. Discutem-se a limitação temporal da incidência do FGTS sobre o auxílio-alimentação, a comprovação de quitação mediante parcelamento administrativo, os índices de correção monetária e juros aplicáveis ao FGTS e a manutenção da exclusão de parcela de PLR da conta de liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível, em fase de execução, limitar temporalmente a incidência do FGTS sobre o auxílio-alimentação ou rediscutir sua base de cálculo em período já delimitado no título executivo; (ii) saber se restou comprovada a quitação, mediante parcelamento administrativo, da incidência de FGTS sobre o auxílio-alimentação e seus reflexos no período de 2006 a 2010; (iii) saber se os índices de correção monetária e juros aplicados na conta de liquidação observam os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59; e (iv) saber se a exclusão da parcela de PLR relativa ao exercício de 2013 viola a coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executivo reconheceu a natureza salarial do auxílio-alimentação e seus reflexos sobre o FGTS sem estabelecer limitação temporal vinculada à forma de pagamento do benefício, de modo que a tese de exclusão do período anterior a dezembro de 1996 importa rediscussão de matéria preclusa, incompatível com a fase executiva, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT. 4. As alegações de ausência de previsão normativa, de inelegibilidade do exequente ou de divergência de valores em exercícios específicos do período de 1984 a 1996 constituem matérias de fato e de direito material que deveriam ter sido submetidas ao contraditório na fase de conhecimento ou especificamente impugnada na liquidação, sob pena de preclusão consumativa. 5. A quitação comprovada mediante parcelamento junto à Caixa Econômica Federal restringiu-se à parcela principal do auxílio-alimentação, não abrangendo os reflexos sobre outras verbas salariais, cujo ônus de demonstração específica cabia à parte executada. 6. O reconhecimento de quitação de obrigação por fato extintivo superveniente, comprovado por documentação idônea, pode ser realizado de ofício em qualquer fase e grau de jurisdição, nos termos do art. 924, II, do CPC, sem configurar violação à coisa julgada ou ao princípio da fidelidade ao título executivo. 7. Os índices de correção monetária e juros aplicados à conta de liquidação devem observar os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59, sendo devidos, na fase pré-judicial, o IPCA-E acrescido dos juros do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, e, na fase judicial, a taxa Selic, com adequação, a partir de 30/08/2024, aos critérios dos arts. 389 e 406 do Código Civil, na redação dada pela Lei nº 14.905/2024. 8. A Taxa Referencial foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal como índice de correção monetária de créditos trabalhistas, impondo-se a adoção do IPCA-E também para o período anterior a dezembro de 1992. 9. O reconhecimento da quitação de parcela de PLR mediante prova documental superveniente, produzida na fase de execução, não representa rediscussão do título executivo, mas simples demonstração de adimplemento da obrigação, matéria cognoscível de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de Centrais Elétricas Brasileiras S.A. conhecido parcialmente e, no mérito, não provido. Agravo do exequente conhecido e, no mérito, não provido. Agravo da Equatorial conhecido e, no mérito, parcialmente provido, para determinar a adoção do IPCA-E como índice de correção monetária, acrescido dos juros do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, quanto ao período anterior a 31/12/1992. Tese de julgamento: Matéria não suscitada nem decidida na fase de conhecimento, relativa à natureza jurídica ou à forma de pagamento de verba salarial, não pode ser rediscutida na execução, sob pena de violação à coisa julgada e ao princípio da fidelidade ao título executivo. A quitação de obrigação mediante parcelamento administrativo somente exclui da execução as parcelas e os reflexos especificamente comprovados, cabendo à parte executada o ônus da demonstração. O reconhecimento de fato extintivo superveniente, como o pagamento, pode ser realizado de ofício em qualquer fase e grau de jurisdição, não configurando violação à coisa julgada. Os créditos trabalhistas sujeitam-se, na fase pré-judicial, ao IPCA-E acrescido dos juros legais do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, e, na fase judicial, à taxa Selic, com observância, a partir de 30/08/2024, dos critérios dos arts. 389 e 406 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 879, §§ 1º e 2º, e 884; CPC, arts. 502, 508 e 924, II; CC, arts. 389, 406 e 884; Lei nº 8.177/1991, art. 39, caput; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC nº 58 e ADC nº 59, Plenário, j. 18.12.2020; TST, E-RR-143500-80.2004.5.01.0342, SBDI-I, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11.05.2018.

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