DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM BISFENOL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA 15. TAXATIVIDADE. RECURSO DA RECLAMADA PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso ordinário interposto pela reclamada da decisão em que o juízo de primeira instância deferiu o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), sob a justificativa de manuseio rotineiro de papel térmico contendo a substância Bisfenol, reconhecendo a natureza qualitativa da exposição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa na condução do processo; (ii) saber se o manuseio de papel térmico com Bisfenol caracteriza atividade insalubre, mesmo sem previsão expressa da substância nos Anexos da Norma Regulamentadora 15; (iii) saber se a trabalhadora preenche os requisitos para a manutenção da justiça gratuita.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O magistrado de primeiro grau fundamentou a decisão de forma adequada, analisando o núcleo da controvérsia, não configurando omissão ou negativa de prestação jurisdicional a ausência de manifestação individual sobre cada precedente invocado pela parte.
4. O laudo pericial utilizado como prova emprestada observou a estrita identidade fática e o contraditório, atendendo aos requisitos do Tema 140 de Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas do Tribunal Superior do Trabalho, o que afasta a tese de cerceamento de defesa e a necessidade de repetição da diligência.
5. A caracterização da insalubridade para fins de percepção do adicional exige, de forma cumulativa, a constatação da nocividade por perícia e o enquadramento na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, conforme a Súmula 448, I, do Tribunal Superior do Trabalho.
6. O Bisfenol não integra o rol taxativo da Norma Regulamentadora 15, sendo inviável a sua equiparação ao fenol ou o enquadramento por mera analogia. A concessão do adicional sem previsão legal expressa viola o princípio da reserva legal estabelecido no art. 190 da Consolidação das Leis do Trabalho.
7. A concessão da justiça gratuita exige apenas a declaração de hipossuficiência econômica, que possui presunção relativa de veracidade, cabendo à empresa o ônus de produzir prova em sentido contrário, encargo do qual não se desincumbiu.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. Não configura negativa de prestação jurisdicional a decisão que analisa o núcleo da controvérsia de maneira fundamentada, sendo dispensável o rebatimento individual de todas as súmulas e precedentes suscitados.
2. É válida a utilização de prova pericial emprestada que respeite a identidade fática e o contraditório, não configurando cerceamento de defesa a dispensa de nova perícia no local de trabalho (Tema 140 do TST).
3. É indevido o adicional de insalubridade decorrente do contato com Bisfenol no manuseio de papel térmico, por ausência de enquadramento da referida substância no rol taxativo dos Anexos da Norma Regulamentadora 15 (Temas 180 e 190 do TST).
4. A declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para garantir a justiça gratuita à pessoa física, presumindo-se verdadeira até prova robusta em contrário produzida pela parte adversa.
Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 190, caput, e art. 832; CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXVIII, e art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 448, I; TST, Súmula nº 463, I; TST, Temas Repetitivos nº 180 e 190; TST, Tema Repetitivo nº 140.
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