TRT22Desfecho não classificávelJulgamento: 01/09/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00015562620255220001

Processo nº 0001556-26.2025.5.22.0001

Relator(a): MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA

2ª Turma

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO MUNICÍPIO DE TERESINA E RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.019/2014. TERMO DE FOMENTO. FORÇA MAIOR CARACTERIZADA (ART. 501 DA CLT). RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA E DIRETA DO ENTE PÚBLICO. EXONERAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO DO MUNICÍPIO NÃO PROVIDO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Reclamação trabalhista ajuizada por professora de dança em face da Associação de Amigos da Orquestra de Violões de Teresina (AAOVT) e do Município de Teresina, na qual se postula o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e o pagamento de salários atrasados e verbas rescisórias correlatas, no âmbito de Termo de Fomento celebrado entre as reclamadas. O juizo de origem declarou a rescisão indireta em 31/12/2024, condenou a primeira reclamada apenas à baixa na CTPS e imputou ao Município responsabilidade direta e exclusiva pelas verbas trabalhistas, além de indenização por danos morais de R$ 2.000,00. O Município de Teresina insurge-se contra a responsabilidade a ele atribuída alegando que a exclusividade da responsabilidade é da organização da sociedade civil (art. 42, XX, da Lei nº 13.019/2014). Argumenta, ainda, a ausência de prova de culpa in vigilando apta a ensejar responsabilidade subsidiária. A reclamante recorre postulando a extensão do vínculo até outubro de 2025, a majoração da indenização por danos morais e o deferimento da multa do art. 467 da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se o recurso do Município deve ser conhecido, diante da alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade; (ii) saber se o Município de Teresina deve responder direta e exclusivamente, subsidiariamente ou não responder pelos créditos trabalhistas inadimplidos no âmbito do Termo de Fomento, à luz do art. 42, XX, da Lei nº 13.019/2014, do art. 501 da CLT e do Tema de Repercussão Geral 1.118 do STF; (iii) saber se o vínculo empregatício deve ser reconhecido até outubro de 2025; (iv) saber se são devidas a majoração da indenização por danos morais e a multa prevista no art. 467 da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso do Município por ofensa à dialeticidade, pois o apelo impugna o núcleo da fundamentação da sentença, atendendo ao art. 1.010, II e III, do CPC e à Súmula nº 422, III, do TST. 2. Comprovado que a suspensão abrupta e injustificada dos repasses financeiros pelo Município, sem amparo em qualquer das hipóteses do art. 48 da Lei nº 13.019/2014, já depois de aprovada a prestação de contas pela própria Administração, atingiu diretamente a sobrevivência financeira da organização parceira, entidade sem fins lucrativos estruturalmente dependente desse custeio para a execução do projeto (força maior), e que essa dependência não configura imprevidência, mas circunstância inerente à própria arquitetura da parceria fomentada pelo ente público, impõe-se reconhecer o Município como único e exclusivo responsável pelo inadimplemento trabalhista, com a exoneração pecuniária da entidade empregadora. 3. A prova oral emprestada que evidencia a paralisação efetiva das atividades a partir de dezembro/2024 autoriza a manutenção do termo final do contrato fixado na sentença. 4. O mero atraso no pagamento de verbas salariais e rescisórias não configura, por si só, dano moral indenizável, exigindo-se prova de efetiva lesão a direito de personalidade (Tema Repetitivo nº 143 do TST), mantendo-se o quantum fixado na origem ante a ausência de recurso específico da parte sucumbente, sob pena de reformatio in pejus. 5. Havendo resistência fundada das reclamadas quanto ao reconhecimento da própria rescisão indireta e à responsabilidade pelo pagamento das verbas dela decorrentes, não há parcela incontroversa apta a atrair a multa do art. 467 da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário do Município de Teresina conhecido e não provido, mantida sua responsabilidade direta e exclusiva pelos créditos trabalhistas deferidos, com fundamento na força maior caracterizada (art. 501 da CLT). Recurso ordinário da reclamante conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. Configura-se a força maior prevista no art. 501 da CLT quando a suspensão de repasses financeiros por ente público parceiro, em Termo de Fomento regido pela Lei nº 13.019/2014, constitui acontecimento inevitável à vontade da organização da sociedade civil empregadora, sem que esta tenha concorrido, direta ou indiretamente, para o evento, nem incorrido em imprevidência (art. 501, §1º, CLT), hipótese em que a responsabilidade pelo pagamento das verbas rescisórias recai direta e exclusivamente sobre o ente público causador, com exoneração pecuniária da organização parceira. 2. O mero atraso no pagamento de verbas rescisórias não configura dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de lesão concreta a direito de personalidade. Dispositivos relevantes citados: art. 501 da CLT; arts. 42, XX, e 48 da Lei nº 13.019/2014; arts. 391, parágrafo único, e 345, I, do CPC; art. 467 da CLT. Jurisprudência relevante citada: STF (ADC 16; RE 760.931 - Tema 246; RE 1.298.647 - Tema 1.118); TST (Súmula nº 331, itens IV a VI; Súmula nº 422, III; Tema Repetitivo nº 143).

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