DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS DE AMBAS AS PARTES. VALIDADE DOS CONTROLES DE JORNADA. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. DANO MORAL. JUROS COMPENSATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos ordinários interpostos por ambas as partes da sentença em que o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a reclamação, condenando a empresa ao pagamento de horas extras, dobra pelo labor aos domingos, intervalo intrajornada suprimido, indenização por danos morais decorrente de doença ocupacional de natureza psíquica, honorários periciais e honorários advocatícios de 10%. A reclamada busca a improcedência das parcelas relacionadas à jornada de trabalho e do dano moral, além da inversão da sucumbência; o reclamante postula a majoração dos honorários para 15% e a incidência de juros compensatórios de 1% ao mês cumulados à taxa SELIC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os controles de jornada são válidos e, por consequência, se subsistem as condenações em horas extras, intervalo intrajornada e dobra dominical; (ii) saber se o nexo concausal apurado em perícia é suficiente ao reconhecimento da doença ocupacional e à responsabilização do empregador, bem como se é adequado o valor arbitrado a título de dano moral; (iii) saber se são devidos juros compensatórios de 1% ao mês cumulativamente à taxa SELIC; (iv) saber a quem incumbe a verba honorária e em que percentual, diante da procedência parcial dos pedidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os cartões de ponto ostentam ampla variação de horários de entrada, pausa, retorno e saída, o que afasta a hipótese de invalidade do item III da Súmula 338 do TST, restrita a marcações uniformes.
4. Cumprida a obrigação do art. 74, § 2º, da CLT, restabelece-se a regra geral do encargo probatório, cabendo ao empregado demonstrar a inidoneidade dos registros e a existência de labor extraordinário não quitado, nos termos do art. 818, I, da CLT, ônus do qual não se desincumbiu.
5. A premissa adotada na origem - saldo zerado no banco de horas concomitante ao pagamento de horas extras em folha - não se sustenta, pois os espelhos de ponto discriminam diariamente as rubricas de horas trabalhadas, extras, especiais e noturnas, e as fichas financeiras comprovam a respectiva quitação, revelando que a sobrejornada era paga, e não compensada.
6. As marcações destacadas em cor diversa foram expressamente identificadas como correções solicitadas pelo próprio empregado, o que denota transparência do sistema, sendo certo que os registros documentam jornadas extensas, labor noturno e trabalho em domingos, o que afasta a tese de limitação artificial dos apontamentos.
7. A perícia médica reconheceu que o contexto laboral atuou como fator concausal de agravamento do quadro psíquico, e a concausa é bastante à responsabilização do empregador, na forma dos arts. 20, II, e 21, I, da Lei n. 8.213/1991 e do Tema Repetitivo 125 do TST.
8. A culpa patronal decorre da inobservância do art. 157 da CLT, ante a inexistência de medidas de adaptação funcional, de redução de fatores estressores ou de acompanhamento em saúde mental, agravada pela aplicação de medida disciplinar por faltas em período de atendimento hospitalar de urgência por tentativa de autoextermínio. Além disso, a prova oral evidenciou a prática de "piadas" dos demais empregados com a condição de saúde do reclamante.
9. O valor arbitrado, já reduzido à metade em razão do grau leve da concausalidade, corresponde a pouco mais de um salário do trabalhador e situa-se muito aquém do parâmetro do art. 223-G, § 1º, I, da CLT, mostrando-se módico diante da gravidade dos fatos.
10. A tese vinculante firmada nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.867 e 6.021 definiu exaustivamente os critérios de atualização dos créditos trabalhistas, sendo a taxa SELIC índice composto que já abrange correção monetária e juros, de modo que a cumulação com juros compensatórios de 1% ao mês configuraria bis in idem.
11. Remanescendo a condenação em dano moral e em honorários periciais, subsiste a sucumbência da empresa e o dever de pagar honorários ao patrono do autor, cujo percentual comporta majoração para 15% à luz dos critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT, ante a complexidade da instrução, a realização de perícia psiquiátrica e o trabalho adicional em grau recursal.
12. Julgada parcialmente procedente a demanda, incide o art. 791-A, § 3º, da CLT, impondo-se ao reclamante o pagamento de honorários no mesmo percentual sobre o valor dos pedidos improcedentes, vedada a compensação, com exigibilidade suspensa nos termos da ADI 5766.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Tese de julgamento: "1. Controles de jornada com variação de horários gozam de presunção relativa de veracidade, cabendo ao empregado o ônus de infirmá-los, nos termos do art. 818, I, da CLT e da Súmula 338, III, do TST. 2. O pagamento das horas suplementares em folha, comprovado por espelhos de ponto e fichas financeiras, afasta a alegação de manipulação do banco de horas. 3. O nexo concausal é suficiente ao reconhecimento da doença ocupacional e à responsabilização do empregador, na forma dos arts. 20, II, e 21, I, da Lei n. 8.213/1991. 4. Não são devidos juros compensatórios de 1% ao mês cumulativamente à taxa SELIC, sob pena de bis in idem, ante o caráter híbrido do índice fixado em decisão vinculante do STF. 5. Na procedência parcial, arbitram-se honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação, com exigibilidade suspensa quando beneficiário da justiça gratuita".
Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 74, § 2º, 157, 223-G, § 1º, I, 791-A, §§ 2º, 3º e 4º, 818, I, 879, § 7º, e 899, § 4º; CPC, art. 373, I; Lei n. 8.213/1991, arts. 20, II, e 21, I; CC, arts. 406 e 944, parágrafo único; Lei n. 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 18.12.2020; STF, ADI 5766, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário; TST, Súmula nº 338, III; TST, Tema Repetitivo nº 125; TST, OJ nº 118 da SBDI-I.
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