TRT22Desfecho não classificávelJulgamento: 01/09/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00000886320265220107

Processo nº 0000088-63.2026.5.22.0107

Relator(a): MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA

2ª Turma

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO. MECÂNICO. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO AUTÔNOMO. RECURSO DO RECLAMANTE NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por trabalhador em face da decisão em que o juízo de primeira instância julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício, declaração de rescisão indireta e pagamento de verbas trabalhistas e rescisórias, sob o fundamento de que a prestação de serviços na função de mecânico automotivo ocorreu de forma autônoma, mediante divisão percentual do faturamento, sem subordinação jurídica. O reclamante sustenta que a autonomia reconhecida na origem seria meramente técnica, e não jurídica, defendendo que o uso da estrutura e dos equipamentos da reclamada e a suposta "confissão real" da preposta em audiência seriam suficientes para caracterizar o vínculo. Requer a reforma do julgado para que se reconheça o vínculo de emprego entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é determinar se a relação jurídica entre as partes preenche os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT - notadamente a subordinação jurídica e a onerosidade em sentido celetista - ou se configura prestação de serviços autônomos, mediante partilha do resultado econômico da atividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento do vínculo de emprego exige a presença concomitante de pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica, nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT. 4. Admitida a prestação de serviços e negada a relação empregatícia, atrai-se para o tomador o ônus de comprovar fato impeditivo do direito do autor (art. 818, II, da CLT), encargo do qual a reclamada se desincumbiu satisfatoriamente. 5. A prova oral e documental comprova que o reclamante percebia percentual de 70% sobre os serviços executados, com valores substancialmente variáveis e periodicidade irregular, incompatíveis com a alegação de remuneração fixa semanal, bem como que assumia pessoalmente os riscos da atividade, deixando de receber em razão de inadimplência de cliente, circunstância que afasta a alteridade prevista no art. 2º da CLT. 6. A autonomia negocial e técnica do reclamante - evidenciada pela negociação direta de valores com clientes, pela concessão de descontos por conta própria e pela recusa de atendimento fora do estabelecimento - associada à ausência de controle efetivo de jornada e de poder disciplinar, afasta a subordinação jurídica exigida pelo art. 3º da CLT. 7. A utilização de estrutura física e de equipamentos do tomador de serviços, bem como a orientação quanto aos horários de funcionamento do estabelecimento, não configuram, isoladamente, subordinação jurídica, tratando-se de circunstâncias inerentes à própria natureza da atividade e de mera organização logística, sem correspondência com o poder diretivo e disciplinar típico do empregador. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do reclamante conhecido e não provido. Tese de julgamento: A remuneração variável, atrelada a percentual sobre o faturamento, com assunção de riscos pelo próprio prestador de serviços, é incompatível com a onerosidade em sentido celetista e reforça a natureza de trabalho autônomo. A utilização de estrutura e equipamentos da reclamada e a orientação quanto a horários de funcionamento do estabelecimento não configuram, isoladamente, subordinação jurídica apta a ensejar o reconhecimento de vínculo empregatício. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 3º e 818, II.

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