TRT22Desfecho não classificávelJulgamento: 27/08/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00000206220255220006

Processo nº 0000020-62.2025.5.22.0006

Relator(a): MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA

2ª Turma

DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS RECÍPROCOS. TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO DE CARGAS. ÓBITO EM SERVIÇO. GRUPO ECONÔMICO. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. DANO EXISTENCIAL E DANOS MORAIS REFLEXOS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DAS RECLAMADAS PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO ESPÓLIO RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários recíprocos interpostos pelas reclamadas e pelo espólio reclamante da sentença em que o juiz de primeiro grau reconheceu grupo econômico entre as empresas rés, declarou a nulidade da pré-contratação de horas extras, fixou a jornada de trabalho do motorista falecido em serviço, deferiu horas extras, dobra de feriados e diferenças rescisórias, e indeferiu os pedidos de reconhecimento de promoção funcional, indenização por dano existencial e por danos morais reflexos decorrentes do óbito do empregado por infarto agudo do miocárdio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há dezesseis questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento do depoimento pessoal da representante do espólio; (ii) saber se subsiste a incompetência territorial arguida pelas reclamadas; (iii) saber se a condenação deve limitar-se aos valores estimados na petição inicial; (iv) saber se estão presentes os requisitos para a justiça gratuita do espólio; (v) saber se está caracterizado grupo econômico apto a ensejar responsabilidade solidária; (vi) saber se houve pré-contratação de horas extras a ensejar nulidade e integração salarial; (vii) saber se a jornada fixada na origem reflete a real prestação de serviços do transportador rodoviário falecido; (viii) saber se é cabível a dedução dos valores pagos a título de horas extras; (ix) saber se subsistem diferenças de verbas rescisórias; (x) saber se a autorização de desconsideração da personalidade jurídica prescinde de incidente próprio; (xi) saber se a parte autora incorreu em litigância de má-fé; (xii) saber se houve promoção a motorista de bi-trem/rodotrem apta a gerar diferenças salariais; (xiii) saber se estão configurados dano existencial e danos morais reflexos pelo óbito em serviço; (xiv) saber se são devidas restituição de descontos e diferenças de reembolso de despesas de viagem; (xv) saber se são cabíveis as multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT; (xvi) saber se os honorários sucumbenciais devem ser reduzidos ou majorados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando a testemunha dispensada não presenciou os fatos controvertidos e a dispensa se deu de forma simétrica entre as partes, sem indicação de prejuízo concreto (art. 794 da CLT). 4. A competência territorial do art. 651 da CLT comporta relativização quando sucessores hipossuficientes, residentes em outro estado, litigam contra empresa de atuação nacional sem prejuízo à defesa. 5. Os valores da inicial têm natureza estimativa quando há ressalva expressa nesse sentido, não configurando julgamento ultra petita a apuração do quantum em liquidação. 6. A carta de concessão de pensão por morte comprova a hipossuficiência dos sucessores, justificando a manutenção da justiça gratuita. 7. A identidade de sócios, sede, objeto social e frota entre as reclamadas, somada a prova oral não contraditada, caracteriza grupo econômico por coordenação e responsabilidade solidária (art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT). 8. O pagamento mensal fixo e invariável de horas extras, incompatível com a natureza oscilante da atividade de motorista, configura pré-contratação fraudulenta (art. 9º da CLT), impondo nulidade e integração salarial. 9. Ao transportador rodoviário aplica-se o dever específico de registro de jornada (art. 2º, V, "b", da Lei nº 13.103/2015); a ausência de tal controle, somada à confissão do preposto quanto a jornada e horas extras fixas, autoriza o reconhecimento de sobrejornada habitual. 10. A jornada declinada na inicial carece de razoabilidade e verossimilhança, prevalecendo a fixada pelo juízo sentenciante, ajustado apenas o intervalo intrajornada para uma hora, por ser o patamar comum às versões das partes e limite do pedido. 11. É indevida a dedução dos valores pagos sob rubrica que passou a integrar o salário-base, por ausência de identidade de natureza jurídica entre a parcela paga e a deferida (Súmula 18 do TST). 12. As diferenças de verbas rescisórias decorrem logicamente da majoração do salário-base pela integração declarada, sem rediscussão de critérios quantitativos. 13. A desconsideração da personalidade jurídica depende da instauração do incidente próprio (arts. 133 a 137 do CPC c/c art. 855-A da CLT), ainda que autorizada previamente pela sentença. 14. A litigância de má-fé não se presume do mero insucesso parcial de pedidos, sobretudo quando a demanda é ajuizada por sucessores sem acesso direto aos fatos. 15. A pretendida promoção funcional não encontra respaldo em prova robusta, sendo incompatível com o curto interregno entre a alegada data e o óbito, e contrariada pelo último contracheque e pela prova oral produzida pelo próprio espólio. 16. O reconhecimento de sobrejornada habitual, por si só, não configura dano existencial, que exige prova concreta de comprometimento do projeto de vida do trabalhador. 17. A responsabilidade civil por evento cardiovascular fatal ocorrido em serviço é subjetiva, exigindo prova pericial do nexo causal ou concausal, ausente nos autos. 18. Os descontos sob a rubrica impugnada correspondem exatamente aos créditos de diária previamente disponibilizados, evidenciando mera técnica de escrituração, sem prejuízo salarial. 19. Os valores semanalmente repassados a título de diária superam os pisos normativos aplicáveis em todos os períodos contratuais, afastando as diferenças pleiteadas. 20. As verbas rescisórias incontroversas foram quitadas tempestivamente; as diferenças reconhecidas em juízo, por decorrerem de pronunciamento jurisdicional, não atraem as multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. 21. O percentual de honorários fixado na origem observa os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT e não comporta redução ou majoração. IV. DISPOSITIVO E TESE 22. Recursos conhecidos. Recurso das reclamadas parcialmente provido, apenas para esclarecer os limites da desconsideração da personalidade jurídica. Recurso do espólio reclamante parcialmente provido, para ajustar o intervalo intrajornada e a jornada de trabalho, com reflexos na condenação em horas extras. Tese de julgamento: 1. O grupo econômico por coordenação se caracteriza pela identidade de sócios, sede, objeto social e frota, decorrendo a solidariedade do art. 2º, § 2º, da CLT, independentemente de contrato formal com todas as empresas do grupo. 2. A pré-contratação de horas extras em valor fixo e invariável, incompatível com a variabilidade da jornada, configura fraude ao art. 9º da CLT, ensejando nulidade e integração salarial dos valores pagos. 3. Ao transportador rodoviário de cargas aplica-se o dever específico de registro de jornada previsto no art. 2º, V, "b", da Lei nº 13.103/2015, cuja inobservância pelo empregador autoriza o reconhecimento de sobrejornada com base na prova oral e na confissão real. 4. A parte não pode valer-se, em juízo, de tese mais favorável do que a sustentada em sua própria defesa, sob pena de violação à lealdade processual e à estabilização da lide. 5. O reconhecimento de sobrejornada habitual não gera, por si só, direito à indenização por dano existencial, que pressupõe prova concreta de comprometimento do projeto de vida do trabalhador. 6. A responsabilidade civil do empregador por evento cardiovascular fatal ocorrido em serviço é subjetiva, exigindo prova pericial do nexo causal ou concausal, não decorrendo automaticamente da mera ocorrência do óbito durante a jornada de trabalho. 7. A desconsideração da personalidade jurídica depende da instauração do incidente processual próprio (arts. 133 a 137 do CPC c/c art. 855-A da CLT), ainda que previamente autorizada pela sentença de conhecimento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, IV, 5º, XXXV, LIV e LV, e 7º, XV e XXVIII; CLT, arts. 2º, §§ 2º e 3º, 9º, 66, 67, 74, § 2º, 765, 767, 769, 790, § 3º, 793-A a 793-C, 794, 818, I e II, 840, § 1º, 855-A e 791-A; CC, arts. 50, 186 e 927; CPC, arts. 99, §§ 3º e 7º, 133 a 137, 139, IV, 141, 322, 370, parágrafo único, 435 e 492; Lei nº 13.103/2015, art. 2º, V, "b"; Lei nº 8.213/91, art. 21, I; Lei nº 605/49, art. 9º; Lei nº 4.090/62. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas nºs 12, 18, 146, 199, 338, I, e 463, I e II; TST, OJ nºs 118 e 415 da SBDI-I; TST, Tema Repetitivo nº 9 (IRR-10169-57.2013.5.05.0024); TST, Tema Repetitivo nº 164; TST, Tema Repetitivo nº 21 (IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084); TST, SBDI-1, Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024; TST, SDI-2, CCCiv-662-96.2023.5.06.0411; STF, ADI 5.766.

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