TRT22Desfecho não classificávelJulgamento: 02/09/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00015432120255220003

Processo nº 0001543-21.2025.5.22.0003

Relator(a): MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA

2ª Turma

PROMOTOR DE VENDAS. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. FERRAMENTAS TELEMÁTICAS. AFASTAMENTO DA EXCEÇÃO DO ART. 62, I, DA CLT. CONFISSÃO REAL QUANTO AOS HORÁRIOS PRATICADOS. HORAS EXTRAS E INTERVALO INDEVIDOS. DANOS MORAIS. ASSÉDIO. ACIDENTE de TRAJETO. RESCISÃO INDIRETA. ACÚMULO DE FUNÇÃO. RECURSO DO RECLAMANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante em face da sentença em que o juiz de 1º grau julgou totalmente improcedentes os pedidos da petição inicial. O reclamante insurge-se, requerendo a reforma do julgado quanto aos pedidos de horas extras, intervalo intrajornada, acúmulo de função, acidente de trajeto, danos morais decorrente de assédio, reembolso do auxílio gasolina e reconhecimento da rescisão indireta. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão são: (i) definir se a atividade externa do promotor de vendas era incompatível com o controle de jornada (art. 62, I, da CLT) diante do uso de ferramentas telemáticas; (ii) avaliar se são devidas horas extras e intervalo intrajornada ante a confissão real do autor; (iii) determinar se as atividades de reposição e limpeza configuram acúmulo de função; (iv) analisar a natureza salarial das premiações por sorteio ("gueltas") e a existência de diferenças de reembolso de combustível;(v) verificar a ocorrência de acidente de trajeto e de assédio moral;(vi) estabelecer se subsiste interesse no pleito de rescisão indireta após dispensa imotivada já quitada. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Afastamento do Art. 62, I, da CLT: Restou comprovado que a reclamada utilizava aplicativo de roteirização (Promotor Max) e WhatsApp para registros de início e fim de jornada (check-in e checkout), o que viabilizava o controle efetivo do labor, afastando a exceção legal. 2. Horas Extras e Intervalo: Embora afastada a exceção relativa ao controle de ponto, a pretensão pecuniária não se sustenta. O reclamante incorreu em confissão real ao admitir jornada de 44 horas semanais e fruição integral de 2 (duas) horas de intervalo, o que elide o direito ao adicional e à indenização do art. 71 da CLT. 3. Acúmulo de Função: As tarefas de limpeza leve e reposição são compatíveis com a função de promotor de vendas (art. 456, parágrafo único, da CLT) e foram exercidas desde a admissão, inexistindo alteração contratual lesiva. 4. Premiações e Combustível: Premiações eventuais pagas por terceiros mediante sorteio não possuem natureza salarial (art. 457, § 4º, CLT). Quanto ao combustível, o autor não coligiu provas de gastos superiores ao valor incontroverso de R$ 200,00 mensais pagos via cartão Alelo. 5. Acidente e Assédio Moral: Não houve prova robusta do acidente de trajeto, sendo a narrativa autoral contraditória e afastada pelo ASO demissional de aptidão plena. O assédio moral não restou configurado, pois a fiscalização patronal foi motivada pelo uso do horário de expediente para atividades particulares (Uber) admitidas pelo obreiro. 6. Rescisão Indireta: Inexiste interesse processual e suporte fático para a rescisão indireta, uma vez que o contrato já fora extinto por dispensa imotivada com a devida quitação do TRCT em data anterior ao ajuizamento da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido apenas para afastar o enquadramento no art. 62, I, da CLT, mantendo-se a improcedência das verbas pleiteadas. Tese de julgamento: 1. O uso de ferramentas telemáticas que permitem o monitoramento de início e término da prestação de serviços afasta a incidência do art. 62, I, da CLT. 2. A confissão real do empregado em juízo acerca do cumprimento da jornada legal e fruição de intervalo prevalece sobre a presunção de veracidade decorrente da ausência de controles de ponto. 3. Tarefas acessórias e correlatas ao núcleo da função contratada, exercidas desde a origem do pacto, não autorizam o pagamento de adicional por acúmulo de função. 4. A integração de "gueltas" exige prova de habitualidade e vinculação direta à contraprestação salarial pelo empregador, o que não ocorre em premiações eventuais por sorteio pagas por terceiros. 5. O questionamento patronal sobre o exercício de atividades estranhas ao contrato durante o expediente (motorista de aplicativo) insere-se no poder diretivo e fiscalizatório do empregador. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XIII; CLT, arts. 2º, 62, I, 71, 74, § 2º, 456, parágrafo único, 457, §§ 2º e 4º, 483 e 818; CC, arts. 186 e 927; Súmulas 338 e 389 do TST; OJ 118 da SBDI-I do TST. Jurisprudência relevante citada: ADI 5766 (STF), RR-2068-55.2014.5.09.0001 (TST), ROT-0100576-62.2022.5.01.0491 (TRT1).

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