DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO PATRONAL. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS EM GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL. NÃO UTILIZAÇÃO DA GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO (GRU JUDICIAL). ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.SG Nº 21/2010. VÍCIO INSANÁVEL. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.007, §§ 2º E 7º, DO CPC E DA OJ Nº 140 DA SDI-1 DO TST. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pela reclamada contra acórdão desta Segunda Turma que não conheceu de seu recurso ordinário, em razão de deserção decorrente do recolhimento das custas processuais mediante Guia de Depósito Judicial Trabalhista perante a Caixa Econômica Federal, e não por meio da Guia de Recolhimento da União (GRU Judicial).
2. A embargante alega omissão quanto ao dever de concessão de prazo para saneamento de vício formal (arts. 932, parágrafo único, e 1.007, §§ 2º e 7º, do CPC c/c art. 10 da IN nº 39/2016 do TST e OJ nº 140 da SDI-1 do TST), omissão sobre a natureza jurídica da guia utilizada e violação aos princípios do contraditório, da vedação à decisão surpresa e do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV e LV, da CF; art. 10 do CPC), requerendo efeito modificativo ou o prequestionamento explícito dos dispositivos invocados.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao decretar, de ofício, a deserção do recurso ordinário por falta de recolhimento das custas em GRU Judicial, e se era obrigatória a abertura prévia de prazo para regularização do preparo ou para manifestação da recorrente.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão ou ao reexame de teses expressamente enfrentadas.
5. O acórdão embargado examinou explicitamente a matéria, assentando que o recolhimento de custas processuais na Justiça do Trabalho deve ocorrer compulsoriamente via GRU Judicial, na forma do art. 789, § 1º, da CLT e do Ato Conjunto TST.CSJT.GP.SG nº 21/2010, sob pena de deserção.
6. A utilização de guia de depósito judicial em vez da GRU Judicial não configura insuficiência de valor nem mero equívoco no preenchimento da guia, mas erro substancial que impede a destinação do tributo à Conta Única do Tesouro Nacional, caracterizando vício formal insanável que afasta a aplicação do art. 1.007, §§ 2º e 7º, do CPC e da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SDI-1 do TST.
7. Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal constituem matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo órgão ad quem, não se cogitando de decisão surpresa (art. 10 do CPC) ou violação ao art. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal, sendo ônus da parte zelar pela regularidade formal de seu apelo no momento da interposição.
8. Havendo tese explícita e fundamentada no acórdão, a oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento não viabiliza o acolhimento do recurso se ausentes os vícios do art. 897-A da CLT, reputando-se prequestionada a matéria na linha da Súmula nº 297, I, do TST.
IV. Dispositivo e tese
9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: "1. O recolhimento de custas processuais mediante Guia de Depósito Judicial, em inobservância à obrigatoriedade da Guia de Recolhimento da União (GRU Judicial), constitui vício processual insanável, que acarreta a deserção do recurso ordinário, sendo inaplicável a concessão de prazo para regularização com esteio no art. 1.007 do CPC e na OJ nº 140 da SDI-1 do TST. 2. A verificação de ofício dos pressupostos de admissibilidade pelo órgão recursal não ofende o art. 10 do CPC nem as garantias do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição. 3. A rejeição dos embargos de declaração é de rigor quando inexistentes omissão, contradição ou obscuridade, restando prequestionada a matéria jurídica sobre a qual houve adoção de tese explícita, nos termos da Súmula nº 297, I, do TST."
Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 789, § 1º, e 897-A; CPC, arts. 10, 932, parágrafo único, 1.007, §§ 2º e 7º, e 1.022; CF/1988, art. 5º, XXXV e LV; Ato Conjunto TST.CSJT.GP.SG nº 21/2010.
Jurisprudência relevante citada: TST, 1ª Turma, Ag-AIRR 0000948-38.2022.5.17.0012, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, j. 19/03/2025; TRT-21, 2ª Turma, ROT 0000109-03.2025.5.21.0010, Rel. Manoel Medeiros Soares de Sousa, j. 17/12/2025; TRT-21, 2ª Turma, AgR-ROT 0000504-92.2025.5.21.0010, Rel. Luciano Athayde Chaves, j. 20/08/2026; TST, Súmula nº 297, I.
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