TRT21Desfecho não classificávelJulgamento: 23/09/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00011306020245210006

Processo nº 0001130-60.2024.5.21.0006

Relator(a): RONALDO MEDEIROS DE SOUZA

Segunda Turma de Julgamento

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANULAÇÃO DE ELEIÇÃO SINDICAL. DESISTÊNCIA PARCIAL DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. TERMO DE POSSE DOS ELEITOS EM NOVO PLEITO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelos autores contra o acórdão que julgou os primeiros embargos e manteve a anulação da eleição sindical de 22/11/2024, com a realização de novo pleito em 60 dias e a permanência da Coordenação Colegiada em exercício até a posse dos eleitos (art. 101 do Estatuto). Os embargantes apontam omissão quanto ao termo e ao modo de posse dos eleitos no novo pleito, realizado em 04/09/2026, e quanto à duração do respectivo mandato. Após a oposição, desistiram do tópico relativo à duração do mandato e do pedido correspondente, mantendo o exame do tópico relativo ao termo da posse. II. Questões em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a desistência parcial dos embargos pode ser homologada; (ii) saber se subsiste interesse no exame do tópico mantido, após a realização do novo pleito; e (iii) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto ao termo da posse dos eleitos. III. Razões de decidir 3. O recorrente pode desistir do recurso a qualquer tempo, sem anuência do recorrido (CPC, art. 998). Formulada antes do julgamento e restrita a capítulo autônomo, a desistência parcial é homologada, ficando prejudicado o exame do tópico desistido, sem juízo de mérito sobre a duração do mandato. 4. A realização do novo pleito no prazo fixado esgota a pretensão relativa ao cumprimento desse prazo, mas subsiste interesse no exame do tópico mantido, pois a Coordenação atual permanece em exercício até a posse dos eleitos. 5. Os embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou embargos restringem-se aos vícios desse último julgado. O termo da posse não foi objeto dos primeiros embargos, e a alegada omissão, se existente, seria do acórdão originário, não embargado no prazo pelos ora embargantes. 6. A data da posse foi definida pela Comissão Eleitoral em deliberação posterior ao julgamento, com fundamento no art. 102 do Estatuto. A controvérsia sobre a validade dessa deliberação não constitui ponto omitido pelo acórdão e deve ser deduzida pela via própria, não se prestando os embargos a impor obrigação nova à parte contrária. IV. Dispositivo e tese 7. Desistência parcial homologada. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados quanto ao tópico remanescente. Tese de julgamento: 1. É homologável, sem anuência do embargado, a desistência parcial de embargos de declaração quanto a capítulo autônomo, formulada antes do julgamento (CPC, art. 998). 2. Os embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou embargos devem apontar vício desse último julgado, não sendo via adequada para suprir omissão do acórdão originário não embargado no prazo, nem para submeter ao colegiado deliberação superveniente de órgão interno da entidade sindical. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A, caput e § 2º; CPC, arts. 492, 994, IV, 998, 1.022 e 1.025; Estatuto do SINDJUSTIÇA/RN, arts. 101 e 102.

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