TRT21Desfecho não classificávelJulgamento: 23/09/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00004751120265210009

Processo nº 0000475-11.2026.5.21.0009

Relator(a): RONALDO MEDEIROS DE SOUZA

Segunda Turma de Julgamento

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO DO INSS. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA ORDEM DE AVERBAÇÃO NO CNIS. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS PREVIDENCIÁRIOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA APENAS SOBRE O VALOR TOTAL DO ACORDO. I. Caso em exame: Ação trabalhista com pedidos de reconhecimento de vínculo de emprego e verbas salariais e rescisórias, finalizada por conciliação homologada em juízo, na qual as partes atribuíram a totalidade do montante a parcelas indenizatórias. O INSS recorreu alegando incompetência da Justiça do Trabalho para determinar averbação no CNIS, ineficácia da sentença perante a autarquia previdenciária por ausência de prova material e necessidade de incidência da contribuição previdenciária. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em definir: (a) se a sentença trabalhista homologatória produz efeitos automáticos de averbação de tempo de contribuição perante o INSS; e (b) a base de cálculo da contribuição previdenciária quando o acordo atribui caráter exclusivamente indenizatório às parcelas. III. Razões de decidir: A teor da Orientação Jurisprudencial nº 57 da SBDI-2 do TST, falece competência à Justiça do Trabalho para impor ao INSS a averbação ou o reconhecimento de tempo de serviço, não ostentando o termo homologado eficácia vinculante automática na esfera administrativa previdenciária sem o início de prova material contemporânea (artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991). Havendo transação que confere feição puramente indenizatória às verbas em demanda que postulava créditos salariais, impõe-se a incidência da contribuição previdenciária apenas sobre o valor integral do acordo, com base no artigo 43, § 1º, da Lei nº 8.212/1991 e na jurisprudência consolidada do TST. IV. Dispositivo e tese: Recurso ordinário do INSS conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A sentença homologatória de acordo trabalhista não impõe averbação compulsória no CNIS perante o INSS, dependendo o cômputo previdenciário da comprovação documental na via administrativa. 2. A ausência de proporcional discriminação de parcelas salariais em acordo que põe fim a litígio sobre verbas de natureza remuneratória acarreta a incidência de contribuição previdenciária sobre o valor total do ajuste. Dispositivos legais citados: CF/88, art. 109, I, e art. 114, VIII; CLT, art. 831, parágrafo único, e art. 832, § 3º-A; Lei nº 8.212/1991, art. 43, § 1º; Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 3º; CPC, art. 506. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ nº 57 da SBDI-2; TST, RR 1000487-89.2022.5.02.0263, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 24/06/2025; STJ, Tema Repetitivo 1.188.

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