TRT21Desfecho não classificávelJulgamento: 23/09/2026
Agravo de Petição nº 00006414120265210042
Processo nº 0000641-41.2026.5.21.0042
Relator(a): RONALDO MEDEIROS DE SOUZA
Segunda Turma de Julgamento
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SÓCIO OCULTO. CONFUSÃO PATRIMONIAL (CC, ART. 381). EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXEQUENDA. NÃO PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Petição interposto por terceiro/sócio oculto contra decisão proferida em Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) que o reconheceu como sócio de fato da empresa executada, declarando a confusão patrimonial e extinguindo seu crédito na execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se houve cerceamento de defesa por ausência de intimação específica após a ratificação do incidente pelos exequentes; e (ii) se restou caracterizada a condição de sócio oculto e a confusão patrimonial apta a extinguir a dívida exequenda de titularidade do agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há falar em nulidade processual quando a parte é devidamente intimada da instauração do IDPJ, toma ciência inequívoca de seus termos e deixa de apresentar impugnação no prazo de 15 dias (CPC, art. 135; CLT, art. 855-A), operando-se a preclusão e a confissão ficta.
4. Demonstrada a ingerência direta, representação judicial e movimentação financeira da empresa pelo agravante, resta configurada a condição de sócio oculto e a fraude à execução (CLT, art. 9º; CC, art. 50).
5. Reunidas na mesma pessoa as qualidades de credor e devedor da execução trabalhista, extingue-se a obrigação por confusão patrimonial (CC, art. 381).
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo de Petição conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, não provido.
Tese de julgamento:
1. A intimação regular da instauração do IDPJ assegura o contraditório, não havendo nulidade na decretação da revelia quando a parte cientificada deixa de apresentar impugnação no prazo legal.
2. O reconhecimento do sócio oculto e a reunião das qualidades de credor e devedor na mesma execução ensejam a extinção da dívida por confusão patrimonial (CC, art. 381).
Dispositivos legais citados: CLT, arts. 9º, 794, 855-A e 897; CPC, arts. 133 a 137, 344 e 381; CC, arts. 50 e 381; CF/1988, art. 5º, LIV e LV.
Jurisprudência citada: TRT-21, Agravo de Petição 0000864-08.2017.5.21.0010, Rel. Isaura Maria Barbalho Simonetti, 1ª Turma, j. 05/05/2026; TST, Agravo de Instrumento 1000572-49.2019.5.02.0241, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 20/05/2025.
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I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento
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