TRT21Desfecho não classificávelJulgamento: 23/09/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00010479520255210010

Processo nº 0001047-95.2025.5.21.0010

Relator(a): MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES

Segunda Turma de Julgamento

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. DESERÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DO STF. REFORMA DA DECISÃO. Recurso Ordinário da primeira reclamada não conhecido e recurso do ente público provido. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto contra sentença que, em reclamação trabalhista, julgou parcialmente procedentes os pedidos de verbas rescisórias e salariais, reconhecendo a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. A primeira reclamada recorreu pleiteando justiça gratuita, enquanto o ente público recorreu questionando a sua responsabilidade subsidiária e o ônus probatório quanto à fiscalização do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da justiça gratuita à empresa em recuperação judicial, sem o subsequente recolhimento das custas processuais, acarreta a deserção do recurso; (ii) estabelecer, à luz do Tema 1118 do STF, se há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas sem a comprovação, pelo autor, de comportamento negligente do ente público na fiscalização. III. RAZÕES DE DECIDIR A falta de comprovação cabal da insuficiência econômica da pessoa jurídica justifica o indeferimento da justiça gratuita e, não efetuado o preparo no prazo concedido, o recurso deve ser considerado deserto. Conforme a tese firmada pelo STF no Tema 1118 (RE 1298647), não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova. É imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta omissiva do poder público. A revelia do ente público ou a ausência de juntada de documentos de fiscalização não geram presunção automática de culpa, sendo necessária prova específica da inércia do administrador após notificação formal de irregularidades. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da primeira reclamada não conhecido; recurso do ente público provido. Tese de julgamento: O indeferimento da justiça gratuita à pessoa jurídica, seguido de inércia quanto ao recolhimento do preparo, conduz ao não conhecimento do recurso por deserção. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas exige a prova, por parte do reclamante, da conduta negligente do ente público na fiscalização do contrato. Não se aplica a inversão do ônus da prova em desfavor da Administração Pública para fins de responsabilização subsidiária, conforme entendimento fixado pelo STF no Tema 1118 da Repercussão Geral. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CLT, arts. 790-A, 791-A e 899, § 10; Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º; Lei 14.133/2021, art. 121. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 16; STF, Tema 246 (RE 760.931); STF, Tema 1118 (RE 1298647); STF, ADI 5766; TST, Súmula 331, V.

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