Relator(a): MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES
Segunda Turma de Julgamento
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TERMO INICIAL DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. JORNADA DE TRABALHO. DANOS MORAIS. SALÁRIO-FAMÍLIA. MULTAS CELETISTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO RECLAMADO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. RECURSO DA RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos ordinários interpostos pela reclamante e pelo reclamado contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista. A reclamante suscita a preliminar de nulidade parcial da sentença e da decisão dos embargos declaratórios, por negativa de prestação jurisdicional, e, no mérito, busca o reconhecimento do dia 08.10.2024 como o termo inicial do vínculo de emprego, horas extras e adicional noturno com base na jornada da inicial, indenização por danos morais por suposta acusação de furto, pagamento de salário-família, multas celetistas e redução do percentual fixado a título de honorários sucumbenciais. O reclamado também interpôs recurso, por meio do qual se insurge contra a multa do art. 477 da CLT, o termo inicial do vínculo de emprego fixado em sentença, o salário extrafolha, as horas extras, o seguro-desemprego e os honorários sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há nove questões em discussão: (i) definir se a mera apresentação do comprovante de solicitação de transação bancária configura deserção; (ii) verificar a existência de negativa de prestação jurisdicional; (iii) fixar o termo inicial do contrato de trabalho; (iv) definir a jornada de trabalho e o direito a horas extras/adicional noturno; (v) apurar a ocorrência de dano moral por reunião para averiguação de furto; (vi) verificar o direito ao salário-família; (vii) avaliar o cabimento da multa do art. 467 da CLT; (viii) determinar a expedição de ofícios; (ix) fixar o percentual dos honorários sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A juntada de mero comprovante de solicitação de transação bancária é insuficiente para demonstrar o efetivo recolhimento do preparo, o que enseja o não conhecimento do recurso do reclamado por deserção, aplicando-se por analogia a tese vinculante do Tema IRR nº 158 do TST.
4. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a sentença analisa fundamentadamente os pedidos, sendo desnecessária a menção expressa a todos os elementos probatórios, desde que fixada tese jurídica sobre a matéria.
5. O termo inicial do vínculo de emprego é mantido em 09.10.2024, conforme confissão da reclamante em audiência.
6. Com fundamento na prova oral, a jornada de trabalho das 14h às 22h deve ser mantida, não havendo falar em adicional noturno.
7. A reunião realizada para apuração de furto, sem acusações nominais ou excessos, constitui exercício regular do poder diretivo, inexistindo dano moral.
8. O ônus de provar o pagamento do salário-família é do empregador, sendo necessária, ao menos, a comprovação por amostragem. Assim, a demonstração isolada de um único mês de efetivo pagamento não possui o condão de transferir à parte reclamante o ônus de demonstrar a incorreção das demais competências.
9. A controvérsia sobre as verbas rescisórias na contestação afasta a incidência da multa do art. 467 da CLT.
10. A expedição de ofícios é medida cabível para regularização fiscal e previdenciária quando constatados o registro tardio do vínculo de emprego e a existência de pagamentos extrafolha.
11. Os honorários sucumbenciais devidos pela reclamante devem ser reduzidos para 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, mantida a suspensão de exigibilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso ordinário do reclamado não conhecido, por deserção. Recurso ordinário da reclamante parcialmente conhecido e parcialmente provido.
Teses de julgamento:
1. "O comprovante de solicitação de transação bancária não supre a necessidade de comprovação do efetivo recolhimento do preparo recursal".
2. "A reunião para averiguação de fatos ilícitos no ambiente de trabalho, sem excessos verbais ou acusação nominativa direta, não configura dano moral".
3. "O empregador possui o ônus de comprovar o pagamento do salário-família, sendo insuficiente para tal objetivo a apresentação de comprovante de um único mês isolado".
4. "A multa do art. 467 da CLT não é aplicável quando o montante das verbas rescisórias é objeto de controvérsia instaurada em sede de contestação".
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Dispositivos relevantes citados : CLT, arts. 29, 41, 467, 791-A, 818, II; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada : TST, Tema de IRR nº 158; TST, Súmulas nº 297 e 338; TST, OJ nº 140 da SBDI; TRT da 2ª Região, Acórdão 1001181-04.2023.5.02.0011, Relator Wilson Ricardo Buquetti Pirotta, julgado em 04/09/2025; TRT da 6ª Região, Acórdão 0000166-70.2023.5.06.0022, Relatora Ana Claudia Petruccelli de Lima, julgado em 07/12/2023; TRT da 8ª Região, Acórdão 0000522-86.2024.5.08.0018, Relatora Mary Anne Acatauassu Camelier Medrado, julgado em 11/06/2025; TRT da 10ª Região, Acórdão 0000242-37.2024.5.10.0802, Relator João Amílcar Silva e Souza Pavan, julgado em 13/08/2025; TRT da 9ª Região, Acórdão 0000671-98.2023.5.09.0015, Relator Paulo Ricardo Pozzolo, julgado em 07/05/2025.
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