TRT21Desfecho não classificávelJulgamento: 23/09/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00002881820265210004

Processo nº 0000288-18.2026.5.21.0004

Relator(a): RONALDO MEDEIROS DE SOUZA

Segunda Turma de Julgamento

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGOS 141 E 492 DO CPC E 840, § 1º, DA CLT. ACOLHIMENTO. HORAS EXTRAS E FERIADOS NO PERÍODO DE SUPERVISÃO. INVALIDADE DOS CONTROLES DE PONTO CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. ACÚMULO DE FUNÇÕES. TAREFAS DE OPERAÇÃO DE CAIXA E BALCÃO COMPATÍVEIS COM A ATIVIDADE DA LOJA. ARTIGO 456, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. INDEVIDO O PLUS SALARIAL. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE DE LOJA I. ART. 62, II, DA CLT. REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO CONFIGURADOS. ENQUADRAMENTO MANTIDO. INDENIZAÇÃO POR DANO EXISTENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECIPROCIDADE E ISONOMIA. FIXAÇÃO NO MESMO PERCENTUAL DE 10%. ARTIGO 791-A DA CLT. CRITÉRIOS DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recursos ordinários interpostos pela reclamada e pela reclamante em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Natal/RN (ID 72beaed), integrada pela decisão de embargos de declaração (ID 9e34d79), que acolheu em parte a reclamatória para condenar a empresa ao pagamento de 30 minutos extras diários e de 06 feriados em dobro por ano no período em que a autora exerceu o cargo de supervisora de loja (23/03/2021 a 16/10/2024), além de plus salarial de 20% por acúmulo de funções e honorários advocatícios sucumbenciais de 15%, fixando honorários de 5% a cargo da reclamante sob condição suspensiva de exigibilidade. II. Questões em discussão 2. As questões devolvidas à apreciação recursal consistem em definir: (i) no recurso patronal: a limitação da condenação aos valores quantificados na exordial (arts. 141 e 492 do CPC e 840, § 1º, da CLT); a validade dos registros de ponto e o cabimento das horas extras e feriados deferidos no interregno de supervisão; a configuração do acúmulo funcional entre as atividades de supervisora de loja e as rotinas de caixa e atendimento de balcão; a proporcionalidade dos honorários advocatícios sucumbenciais; e os parâmetros de liquidação pertinentes ao ciclo de fechamento dos cartões e à atualização dos depósitos do FGTS; e (ii) no recurso obreiro: a preliminar de preclusão de documentos juntados antes do encerramento da instrução; o enquadramento no artigo 62, inciso II, da CLT no período de gerência e respectivos pedidos de horas extras, intervalo intrajornada, adicional noturno e feriados; e a indenização por dano existencial. III. Razões de decidir 3. Havendo indicação expressa de valores determinados na petição inicial, impõe-se a observância do princípio da adstrição insculpido nos artigos 141 e 492 do CPC e no artigo 840, § 1º, da CLT, operando a quantificação inaugural como teto limitador dos créditos objeto de condenação em fase de liquidação. 4. A prova oral e os elementos constantes dos autos demonstraram a inidoneidade dos registros de frequência no período de supervisora de loja, em face de constantes falhas do sistema informatizado e da prática de trabalho extraordinário sem cômputo fidedigno, mantendo-se o arbitramento moderado de 30 minutos extras diários e de 06 feriados anuais não compensados. 5. O exercício de tarefas operacionais simples no âmbito da loja de varejo farmacêutico, tais como auxílio na operação de terminais de venda e atendimento a clientes, insere-se no poder diretivo patronal e na presunção de que o trabalhador se obrigou a todo serviço compatível com a sua condição pessoal, nos termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT, inexistindo desequilíbrio no sinalagma contratual apto a respaldar adicional por acúmulo de funções. 6. O conjunto probatório dos autos confirma o efetivo enquadramento da reclamante na exceção do artigo 62, inciso II, da CLT a partir de outubro de 2024, diante do exercício de fidúcia diferenciada de comando na unidade comercial e remuneração superior compatível com o cargo de gestão, restando incólume o indeferimento das horas suplementares e consectários no interregno de gerência. 7. A mera realização de sobrejornada habitual, desacompanhada de prova robusta e inequívoca de efetiva lesão ao convívio familiar ou comprometimento concreto de projetos de vida, não enseja indenização por dano existencial. 8. Em observância aos princípios da isonomia e da reciprocidade e considerando os critérios do artigo 791-A, § 2º, da CLT, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelos litigantes devem ser fixados no mesmo patamar de 10%, mantendo-se a condição suspensiva de exigibilidade quanto à trabalhadora beneficiária da justiça gratuita. Os critérios de liquidação adotados na origem preservam os parâmetros legais pertinentes. IV. Dispositivo e teses 9. Recurso ordinário da reclamante conhecido e desprovido. Recurso ordinário da reclamada conhecido em parte e parcialmente provido para: a) determinar a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC; b) excluir da condenação o plus salarial de 20% por acúmulo de funções e os seus reflexos; e c) fixar o mesmo percentual de 10% para os honorários advocatícios sucumbenciais devidos reciprocamente pelas partes, preservada a condição suspensiva de exigibilidade da cota obreira. Teses de julgamento: 1. Havendo pedido certo, determinado e acompanhado de valor individualizado na petição inicial, a condenação deve observar, em regra, os limites quantitativos estabelecidos pela parte, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC e 840, § 1º, da CLT. 2. O exercício, por ocupante do cargo de supervisora de loja, de atividades de atendimento e apoio à operação de caixas, não enseja plus salarial, aplicando-se ao caso o artigo 456, parágrafo único, da CLT. 3. Demonstrado o exercício de atribuições diretivas de chefia e padrão remuneratório diferenciado compatível na filial, mantém-se o enquadramento no artigo 62, inciso II, da CLT, sendo indevidas as horas extraordinárias correspondentes ao período gerencial. 4. A caracterização do dano existencial decorrente de sobrejornada não decorre de presunção in re ipsa, exigindo comprovação inequívoca de efetivo prejuízo aos projetos de vida e relações familiares e sociais do trabalhador. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V, X, XXXV e LV; art. 7º, XIII; CLT, arts. 59, 62, II e parágrafo único, 74, § 2º, 456, parágrafo único, 468, 791-A, 818, 840, § 1º; CPC, arts. 141, 435 e 492; Súmula 338 do TST. Jurisprudência relevante citada: TRT-21, ROT 0001007-37.2025.5.21.0003, Rel. Des. Carlos Newton de Souza Pinto, 2ª Turma, j. 15/04/2026; TRT-21, ROT 0000228-85.2025.5.21.0002, Rel. Des. Eridson João Fernandes Medeiros, 1ª Turma, j. 16/12/2025; TRT-21, ROT 0000244-24.2025.5.21.0007, Rel. Des. Bento Herculano Duarte Neto, 1ª Turma, j. 07/10/2025; TRT-21, ROT 0000563-42.2023.5.21.0013, Rel. Des. José Barbosa Filho, 2ª Turma, j. 02/05/2024; TST, RR 1001544-78.2014.5.02.0472, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 14/12/2021; TST, E-RR 0010336-49.2021.5.15.0078, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, SDI-1, j. 12/12/2024.

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