TRT21Desfecho não classificávelJulgamento: 23/09/2026

Agravo de Petição nº 00005331720235210042

Processo nº 0000533-17.2023.5.21.0042

Relator(a): RONALDO MEDEIROS DE SOUZA

Segunda Turma de Julgamento

DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELA EXECUTADA. COMPENSAÇÃO NÃO PREVISTA NO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE CRÉDITO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO APTO A SUSPENDER A EXECUÇÃO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo de Petição interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução por ela opostos, os quais tinham por objeto a suspensão da execução e a compensação, com o crédito de Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC) reconhecido em título executivo já transitado em julgado, de valores relativos ao adicional de periculosidade, sob a alegação de nulidade superveniente da Portaria MTE nº 1.565/2014. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) se é cabível a compensação, em embargos à execução, entre o crédito de AADC reconhecido no título executivo e valores relativos ao adicional de periculosidade, cuja regularidade não foi objeto da lide de conhecimento; (ii) se a pendência de ação declaratória de nulidade da Portaria MTE nº 1.565/2014, ainda sem trânsito em julgado, constitui fato novo apto a autorizar a suspensão da execução; (iii) se os cálculos homologados pelo Juízo de origem, elaborados a partir da própria planilha apresentada pela executada, configuram excesso de execução. III. Razões de decidir 3. A decisão proferida em sede de tutela de urgência nos autos da Ação Declaratória de Nulidade nº 1012413-52.2017.4.01.3400 apenas determinou a suspensão dos efeitos da Portaria MTE nº 1.565/2014 até o julgamento da apelação, sem declarar, em definitivo, a nulidade do ato administrativo, tratando, ademais, exclusivamente do adicional de periculosidade, matéria estranha ao objeto da presente execução, que se restringe ao AADC, parcela de natureza jurídica absolutamente distinta, conforme reconhecido em sentença transitada em julgado, não havendo, portanto, fato superveniente apto a autorizar a suspensão da execução. 4. A compensação pretendida pela executada não encontra amparo no título executivo, carecendo o crédito invocado de liquidez e exigibilidade (art. 369 do Código Civil), por depender de decisão ainda não transitada em julgado na referida ação declaratória de nulidade; tratando-se, ademais, de matéria que já poderia ter sido deduzida em contestação, sua arguição tardia em embargos à execução esbarra na preclusão de que trata a Súmula nº 48 do Tribunal Superior do Trabalho. 5. Os cálculos homologados pelo Juízo a quo foram extraídos da própria planilha apresentada pela executada, com a exclusão da rubrica de compensação nela indevidamente incluída, não havendo, portanto, excesso de execução autônomo a ser reconhecido. IV. Dispositivo 6. Agravo de Petição conhecido e desprovido. Precedentes da Corte: Agravo de Petição nº 0000201-04.2022.5.21.0004 (AP), Rel. Des. Ronaldo Medeiros de Souza, 2ª Turma de Julgamento do TRT da 21ª Região; Agravo de Petição nº 0000358-08.2021.5.21.0005 (AP), Rel. Des. Ronaldo Medeiros de Souza, julgado em 10/07/2024; Acórdão nº 0000944-73.2017.5.21.0041, Rel. Des. José Barbosa Filho, julgado em 29/01/2025.

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