TRT21Desfecho não classificávelJulgamento: 23/09/2026

Agravo Regimental Trabalhista nº 00012904520255210008

Processo nº 0001290-45.2025.5.21.0008

Relator(a): MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES

Segunda Turma de Julgamento

AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra acórdão que não conheceu de agravo de instrumento em recurso ordinário, por intempestividade e por defeito de representação processual. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se persiste o defeito de representação processual; e (ii) saber se é cabível agravo regimental contra decisão colegiada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Mesmo após o não conhecimento do recurso anteriormente interposto por defeito de representação, o agravante interpôs agravo regimental sem apresentar novo instrumento de mandato válido, permanecendo íntegro o vício de representação anteriormente reconhecido. 4. As hipóteses de cabimento do agravo regimental são aquelas expressamente previstas nos artigos 1.021 do CPC e 245 do Regimento Interno desta Corte, não sendo cabível para impugnar decisão colegiada. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro. 5. Diante do julgamento unânime pela rejeição do agravo regimental, condena-se o(a) agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, arbitrada no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte agravada IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental não conhecido, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Teses de julgamento: 1. "Persiste o defeito de representação processual quando, após o não conhecimento do recurso anteriormente interposto por esse fundamento, a parte interpõe novo recurso sem apresentar instrumento de mandato válido." 2. "É incabível agravo regimental contra decisão colegiada, configurando erro grosseiro a utilização da via recursal inadequada." _________________________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.021 e § 4º; Regimento Interno do TRT da 21ª Região, arts. 245 e 252. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ n. 412 da SBDI-1, Ag-AIRR 1203-32.2011.5.01.0301 e RR 0263700-46.2001.5.02.0261; TRT-21, ROT 0000699-31.2021.5.21.0006.

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