TRT21Desfecho não classificávelJulgamento: 23/09/2026

Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo nº 00014453920255210011

Processo nº 0001445-39.2025.5.21.0011

Relator(a): MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES

Segunda Turma de Julgamento

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO COM ASSINATURA DIGITALIZADA POR MEIO DE ESCANEAMENTO. DOCUMENTO JURIDICAMENTE INEXISTENTE. SÚMULA Nº 383 DO TST. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA A PESSOA JURÍDICA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário, submetido ao rito sumaríssimo, interposto pela reclamada contra sentença que acolheu em parte os pedidos da reclamação trabalhista para deferir diferenças de verbas rescisórias, depósitos de FGTS com multa de 40%, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, indenização de vale-transporte e adicional de insalubridade. 2. A recorrente requereu a concessão da justiça gratuita e, no mérito, impugnou a exigibilidade direta do FGTS em liquidação, a verba honorária, as multas aplicadas, o vale-transporte e a insalubridade. O recurso ordinário veio subscrito por advogado cuja procuração continha imagem colada/escaneada de assinatura, além de a demandada ter reiterado o pedido de gratuidade judiciária mediante simples petição de reconsideração, sem comprovar o recolhimento das custas e do depósito recursal no prazo assinalado pelo Juízo ad quem . II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a juntada de instrumento procuratório contendo imagem escaneada ou colagem digital de assinatura manual configura representação válida, vício sanável na forma da Súmula nº 383, II, do TST ou documento juridicamente inexistente que inviabiliza o conhecimento do recurso ordinário; e (ii) definir se a apresentação de pedido de reconsideração contra decisão monocrática de Relator que indefere justiça gratuita e concede prazo para comprovação do preparo suspende o prazo preclusivo fixado ou caracteriza erro grosseiro que impõe o reconhecimento da deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A inserção de imagem de assinatura física obtida por escaneamento e colagem digital em instrumento de mandato não equivale à assinatura eletrônica disciplinada pela Lei nº 11.419/2006 e pela Resolução CSJT nº 164/2016, desprovida de certificação digital emitida por autoridade credenciada na ICP-Brasil ou autenticação idônea perante o PJe. 5. O instrumento de mandato com firma meramente digitalizada por montagem gráfica qualifica-se como documento apócrifo e juridicamente inexistente ( ex vi do art. 654 do Código Civil), vício que impede o conhecimento do recurso e afasta a aplicação do prazo saneador do item II da Súmula nº 383 do TST, ante a inexistência primária de mandato nos autos e a ausência de procuração tácita ( apud acta ). 6. A concessão de gratuidade judiciária a pessoa jurídica exige demonstração cabal de incapacidade financeira (art. 790, § 4º, da CLT e Súmula nº 463, II, do TST), requisito não comprovado pela demandada. 7. Contra a decisão monocrática do Relator que indefere o benefício e abre prazo de 5 (cinco) dias para a regularização do preparo (art. 99, § 7º, do CPC e OJ nº 269, II, da SBDI-1 do TST), cabe agravo interno/regimental (art. 1.021 do CPC e art. 245, § 2º, "b", do Regimento Interno do TRT-21). A oposição de mero pedido de reconsideração traduz erro grosseiro, revela a inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal e não suspende o prazo peremptório, operando-se a deserção pelo transcurso do prazo in albis sem recolhimento das custas e do depósito recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso ordinário não conhecido. Tese de julgamento: "1. A procuração instruída com assinatura meramente digitalizada mediante escaneamento ou colagem de imagem não consubstancia assinatura eletrônica válida e torna o documento apócrifo e juridicamente inexistente, ensejando o não conhecimento do apelo por defeito insanável de representação processual, inaplicável o prazo de saneamento do item II da Súmula nº 383 do TST. 2. A apresentação de pedido de reconsideração em face de decisão monocrática de Relator que indefere a justiça gratuita e assina prazo para comprovação do preparo constitui erro grosseiro, inidôneo a suspender ou interromper prazos recursais, impondo-se o não conhecimento do recurso por deserção." _________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 790, § 4º, e 791, § 3º; CC, art. 654; CPC, arts. 99, § 7º, 105 e 1.021; Lei nº 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III; Resolução CSJT nº 164/2016, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 383, I e II; TST, Súmula nº 463, II; TST, SBDI-1, OJ nº 269, II; TST, SBDI-1, OJ nº 286; TRT-21, 2ª Turma, ROT 0000457-22.2025.5.21.0042, Rel. Des. Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, j. 05.11.2025; TRT-21, 1ª Turma). ROT 0000743-44.2021.5.21.0008. Rel. Des.: José Barbosa Filho. j. 06.12.2022.

Inteiro teor disponível

Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.

Consultar na fonte oficial

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Decisões semelhantes

Ver mais sobre TRT21 →
  • TRT21Recurso Ordinário - Rito SumaríssimoDesfecho não classificável
    Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo nº 00013216520255210008

    Processo nº 0001321-65.2025.5.21.0008

    Segunda Turma de Julgamento

    IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA EMITIDA POR AUTORIDADE CERTIFICADORA QUE, NA ÉPOCA, NÃO ESTAVA CREDENCIADA PELA ICP-BRASIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. A procuração apresentada pelo advogado subscritor do

  • TRT21Recurso Ordinário TrabalhistaDesfecho não classificável
    Recurso Ordinário Trabalhista nº 00011718720255210007

    Processo nº 0001171-87.2025.5.21.0007

    Segunda Turma de Julgamento

    DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. EFEITO SUSPENSIVO. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COVID-19. FGTS. DOBRA DAS FÉRIAS. DANO MORAL. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. PROVIMENTO PARCIAL DE AMBOS O

  • TRT21Agravo de Instrumento em Agravo de PetiçãoDesfecho não classificável
    Agravo de Instrumento em Agravo de Petição nº 00007818620265210006

    Processo nº 0000781-86.2026.5.21.0006

    Segunda Turma de Julgamento

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento

  • TRT21Recurso Ordinário - Rito SumaríssimoDesfecho não classificável
    Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo nº 00019147520265210003

    Processo nº 0001914-75.2026.5.21.0003

    Segunda Turma de Julgamento

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EFICÁCIA PROBATÓRIA DO TRCT ASSINADO. CONTROVÉRSIA QUANTO AO PAGAMENTO EFETIVO. PRÁTICA CONTRATUAL HABITUAL DE TRANSFERÊNCIAS POR PIX.

  • TRT21Recurso Ordinário TrabalhistaDesfecho não classificável
    Recurso Ordinário Trabalhista nº 00002890320265210004

    Processo nº 0000289-03.2026.5.21.0004

    Segunda Turma de Julgamento

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. VÍCIOS DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO E REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADITA DE TESTEMUNHA

  • TRT21Recurso Ordinário TrabalhistaDesfecho não classificável
    Recurso Ordinário Trabalhista nº 00008778820235210012

    Processo nº 0000877-88.2023.5.21.0012

    Segunda Turma de Julgamento

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO ASSINADA ELETRONICAMENTE POR PLATAFORMA PRIVADA SEM CREDENCIAMENTO NA ICP-BRA

Use esta decisão no seu caso.

No Zuris, você copia a citação, encontra decisões parecidas por tribunal e assunto e organiza seus prazos no mesmo lugar.

Receba novas ferramentas e novidades do Zuris

Deixe seu e-mail. Sem spam — só o que for útil pro seu dia a dia jurídico.