Relator(a): MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES
Segunda Turma de Julgamento
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO COM ASSINATURA DIGITALIZADA POR MEIO DE ESCANEAMENTO. DOCUMENTO JURIDICAMENTE INEXISTENTE. SÚMULA Nº 383 DO TST. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA A PESSOA JURÍDICA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso ordinário, submetido ao rito sumaríssimo, interposto pela reclamada contra sentença que acolheu em parte os pedidos da reclamação trabalhista para deferir diferenças de verbas rescisórias, depósitos de FGTS com multa de 40%, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, indenização de vale-transporte e adicional de insalubridade.
2. A recorrente requereu a concessão da justiça gratuita e, no mérito, impugnou a exigibilidade direta do FGTS em liquidação, a verba honorária, as multas aplicadas, o vale-transporte e a insalubridade. O recurso ordinário veio subscrito por advogado cuja procuração continha imagem colada/escaneada de assinatura, além de a demandada ter reiterado o pedido de gratuidade judiciária mediante simples petição de reconsideração, sem comprovar o recolhimento das custas e do depósito recursal no prazo assinalado pelo Juízo ad quem .
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a juntada de instrumento procuratório contendo imagem escaneada ou colagem digital de assinatura manual configura representação válida, vício sanável na forma da Súmula nº 383, II, do TST ou documento juridicamente inexistente que inviabiliza o conhecimento do recurso ordinário; e (ii) definir se a apresentação de pedido de reconsideração contra decisão monocrática de Relator que indefere justiça gratuita e concede prazo para comprovação do preparo suspende o prazo preclusivo fixado ou caracteriza erro grosseiro que impõe o reconhecimento da deserção.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A inserção de imagem de assinatura física obtida por escaneamento e colagem digital em instrumento de mandato não equivale à assinatura eletrônica disciplinada pela Lei nº 11.419/2006 e pela Resolução CSJT nº 164/2016, desprovida de certificação digital emitida por autoridade credenciada na ICP-Brasil ou autenticação idônea perante o PJe.
5. O instrumento de mandato com firma meramente digitalizada por montagem gráfica qualifica-se como documento apócrifo e juridicamente inexistente ( ex vi do art. 654 do Código Civil), vício que impede o conhecimento do recurso e afasta a aplicação do prazo saneador do item II da Súmula nº 383 do TST, ante a inexistência primária de mandato nos autos e a ausência de procuração tácita ( apud acta ).
6. A concessão de gratuidade judiciária a pessoa jurídica exige demonstração cabal de incapacidade financeira (art. 790, § 4º, da CLT e Súmula nº 463, II, do TST), requisito não comprovado pela demandada.
7. Contra a decisão monocrática do Relator que indefere o benefício e abre prazo de 5 (cinco) dias para a regularização do preparo (art. 99, § 7º, do CPC e OJ nº 269, II, da SBDI-1 do TST), cabe agravo interno/regimental (art. 1.021 do CPC e art. 245, § 2º, "b", do Regimento Interno do TRT-21). A oposição de mero pedido de reconsideração traduz erro grosseiro, revela a inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal e não suspende o prazo peremptório, operando-se a deserção pelo transcurso do prazo in albis sem recolhimento das custas e do depósito recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso ordinário não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A procuração instruída com assinatura meramente digitalizada mediante escaneamento ou colagem de imagem não consubstancia assinatura eletrônica válida e torna o documento apócrifo e juridicamente inexistente, ensejando o não conhecimento do apelo por defeito insanável de representação processual, inaplicável o prazo de saneamento do item II da Súmula nº 383 do TST. 2. A apresentação de pedido de reconsideração em face de decisão monocrática de Relator que indefere a justiça gratuita e assina prazo para comprovação do preparo constitui erro grosseiro, inidôneo a suspender ou interromper prazos recursais, impondo-se o não conhecimento do recurso por deserção."
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Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 790, § 4º, e 791, § 3º; CC, art. 654; CPC, arts. 99, § 7º, 105 e 1.021; Lei nº 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III; Resolução CSJT nº 164/2016, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 383, I e II; TST, Súmula nº 463, II; TST, SBDI-1, OJ nº 269, II; TST, SBDI-1, OJ nº 286; TRT-21, 2ª Turma, ROT 0000457-22.2025.5.21.0042, Rel. Des. Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, j. 05.11.2025; TRT-21, 1ª Turma). ROT 0000743-44.2021.5.21.0008. Rel. Des.: José Barbosa Filho. j. 06.12.2022.
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IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA EMITIDA POR AUTORIDADE CERTIFICADORA QUE, NA ÉPOCA, NÃO ESTAVA CREDENCIADA PELA ICP-BRASIL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
A procuração apresentada pelo advogado subscritor do
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. EFEITO SUSPENSIVO. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COVID-19. FGTS. DOBRA DAS FÉRIAS. DANO MORAL. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. PROVIMENTO PARCIAL DE AMBOS O
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EFICÁCIA PROBATÓRIA DO TRCT ASSINADO. CONTROVÉRSIA QUANTO AO PAGAMENTO EFETIVO. PRÁTICA CONTRATUAL HABITUAL DE TRANSFERÊNCIAS POR PIX.
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. VÍCIOS DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO E REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADITA DE TESTEMUNHA
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO ASSINADA ELETRONICAMENTE POR PLATAFORMA PRIVADA SEM CREDENCIAMENTO NA ICP-BRA