TRT21Desfecho não classificávelJulgamento: 23/09/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00011867120255210002

Processo nº 0001186-71.2025.5.21.0002

Relator(a): MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES

Segunda Turma de Julgamento

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MANUSEIO DE PAPEL TÉRMICO COM BISFENOL-A. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA NR-15. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e, adesivamente, pelo reclamado, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade, condenou o reclamante por litigância de má-fé pela oposição a precedentes vinculantes (Tema 05/TST) e fixou honorários advocatícios sucumbenciais sob condição suspensiva. O reclamante recorre quanto à nulidade do laudo pericial, exclusão da multa por má-fé, mérito do adicional de insalubridade e honorários. O reclamado recorre quanto à concessão da justiça gratuita ao autor e à exigibilidade dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o laudo pericial que concluiu pela salubridade, em face da ausência de previsão normativa do Bisfenol-A na NR-15, padece de nulidade; (ii) determinar se a formulação de pretensão contrária a precedente vinculante configura, por si só, litigância de má-fé; (iii) verificar se o beneficiário da justiça gratuita, que percebe remuneração superior a 40% do teto do RGPS, deve comprovar a insuficiência de recursos; (iv) estabelecer os critérios para a exigibilidade dos honorários sucumbenciais de beneficiário da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial é válido quando fundamentado em inspeção do local, análise documental e metodologia técnica, não sendo necessária a realização de nova perícia apenas pela discordância da parte com o resultado. 4. O Bisfenol-A não consta dos Anexos 11 e 13 da NR-15 do MTE, o que impede a caracterização da insalubridade, nos termos da Súmula 448, I, do TST e do Tema Repetitivo 05/TST, sendo insuficiente a mera alegação de contato com papel térmico. 5. A dedução de pretensão contrária à tese vinculante não caracteriza, automaticamente, litigância de má-fé, constituindo exercício regular do direito de ação, salvo se demonstrada conduta dolosa ou temerária comprovada nos autos. 6. A concessão da justiça gratuita ao trabalhador, mesmo que receba remuneração superior a 40% do teto do RGPS, é viabilizada pela declaração de hipossuficiência, sendo ônus da parte contrária a prova em sentido contrário (Tema 21/TST). 7. Os honorários advocatícios devidos pelo beneficiário da justiça gratuita, vencido na demanda, devem ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, sendo vedada a compensação com créditos trabalhistas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso do reclamante conhecido e parcialmente provido e recurso do reclamado conhecido e não provido. Tese de julgamento : 1. A ausência de previsão do Bisfenol-A nos anexos da NR-15 do MTE obsta o reconhecimento da insalubridade, não cabendo interpretação extensiva ou analógica pelo perito ou pelo magistrado. 2. O inconformismo com precedente vinculante, por si só, não configura litigância de má-fé, inexistindo violação à lealdade processual quando ausente dolo específico ou prova de fraude. 3. A declaração de hipossuficiência firmada pelo trabalhador gera presunção de veracidade que somente pode ser elidida por prova concreta em sentido contrário produzida pela parte que impugna o benefício. 4. É inconstitucional a exigibilidade de honorários de sucumbência contra beneficiário da justiça gratuita, sendo obrigatória a manutenção da condição suspensiva de cobrança, vedada a compensação com créditos auferidos em juízo. _____________________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 189-195, 790, 791-A, §4º, 793-B. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 448, I; Tema Repetitivo 05/TST; Tema Repetitivo 21/TST; STF, ADI 5766. TRT21, ROT 0000780-24.2025.5.21.0043, Rel. Des. Auxiliadora Rodrigues, j. 03.03.2026; TRT21, ROT 0000655-79.2025.5.21.0003, Rel. Des. José Barbosa Filho, j. 22.01.2026.

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