TRT21Desfecho não classificávelJulgamento: 23/09/2026

Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo nº 00005841620265210012

Processo nº 0000584-16.2026.5.21.0012

Relator(a): MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES

Segunda Turma de Julgamento

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. PESSOA JURÍDICA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO NO PRAZO CONCEDIDO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada, a quem é indeferido o benefício da justiça gratuita e concedido prazo de cinco dias para regularização do preparo. A empresa apresenta pedido de reconsideração antes do término do prazo, mas permanece sem efetuar o recolhimento das custas e do depósito recursal até o encerramento do prazo em 01.09.2026. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) se o pedido de reconsideração apresentado contra a decisão que indeferiu a justiça gratuita suspende ou interrompe o prazo concedido para regularização do preparo; e (ii) se a ausência de recolhimento do preparo no prazo estabelecido acarreta a deserção do recurso ordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de reconsideração, por não possuir previsão legal na CLT ou no CPC como recurso ou meio de impugnação dotado de efeito suspensivo ou interruptivo, não suspende nem interrompe o prazo processual em curso. A jurisprudência do TST reconhece que a formulação desse requerimento não interfere na fluência do prazo recursal. 4. A reclamada, ao formular o pedido de reconsideração, limita-se a reiterar fatos e elementos já existentes quando da interposição do recurso ordinário, sem apresentar circunstância nova capaz de justificar a alteração da decisão que indeferiu a justiça gratuita. Mantém-se, portanto, o indeferimento do benefício. 5. Tratando-se de pessoa jurídica, a concessão da justiça gratuita exige demonstração inequívoca da insuficiência econômica, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT e da Súmula nº 463, II, do TST. Ausente comprovação suficiente da hipossuficiência, permanece a obrigação de recolhimento do preparo. 6. Encerrado o prazo concedido para regularização do preparo sem que a reclamada tenha comprovado o recolhimento das despesas processuais, configura-se a deserção, por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. O entendimento encontra respaldo em precedentes de ambas as Turmas deste Regional e na jurisprudência do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário não conhecido, por deserção . Tese de julgamento: "O pedido de reconsideração da decisão que indefere a justiça gratuita não suspende nem interrompe o prazo concedido para regularização do preparo. Não comprovado o recolhimento das despesas processuais no prazo estabelecido, o recurso ordinário interposto por pessoa jurídica é deserto." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 790, § 4º; CPC; Súmula nº 463, II, do TST. Jurisprudência relevante citada: TST, 7ª Turma, AIRR-0000292-46.2010.5.09.0749, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30.03.2026; TST, 2ª Turma, AIRR-0000198-98.2022.5.21.0020, Rel. Min. Liana Chaib, DEJT 03.04.2025; TST, 1ª Turma, AIRR-0000755-75.2023.5.21.0012, Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva, DEJT 25.02.2025; TRT da 21ª Região, 1ª Turma, ROT 0000086-33.2025.5.21.0018, Rel. Des. Auxiliadora Rodrigues, DJEN 15.08.2025; TRT da 21ª Região, 2ª Turma, RORSum 0000702-36.2024.5.21.0020, Rel. Des. Ronaldo Medeiros de Souza, DJEN 19.08.2025; TRT da 21ª Região, 2ª Turma, RORSum 0000466-84.2024.5.21.0020, Rel. Des. Carlos Newton de Souza Pinto, DJEN 10.06.2025; TRT da 21ª Região, 2ª Turma, ROT 0001128-60.2024.5.21.0016, Rel. Des. José Barbosa Filho, DJEN 29.04.2025.

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