TRT21Desfecho não classificávelJulgamento: 23/09/2026

Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo nº 00013692720255210007

Processo nº 0001369-27.2025.5.21.0007

Relator(a): MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES

Segunda Turma de Julgamento

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. RECURSO DO RECLAMANTE. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL SUSCITADA DE OFÍCIO. PROCURAÇÃO ELETRÔNICA VIA ZAPSIGN. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ASSINATURA DIGITAL BASEADA EM CERTIFICADO EMITIDO POR AUTORIDADE CERTIFICADORA CREDENCIADA NA ICP-BRASIL À ÉPOCA DA OUTORGA. MANDATO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE MANDATO TÁCITO. INAPLICABILIDADE DO ITEM II DA SÚMULA Nº 383 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. CONTRARRAZÕES. PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DA RECLAMADA. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE QUÍMICO. ADESIVO PARA PVC CONTENDO TOLUENO. EXPOSIÇÃO DÉRMICA HABITUAL. ANEXO 13 DA NR-15. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO PATRONAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a empregadora ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, com reflexos, e honorários periciais, além de fixar honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos e deferir ao trabalhador os benefícios da justiça gratuita. Em juízo de admissibilidade, suscita-se, de ofício, a irregularidade da representação processual do advogado subscritor do recurso do reclamante. Nas contrarrazões ao apelo obreiro, a reclamada formula pretensão de majoração dos honorários sucumbenciais fixados em favor de seu patrono. Em seu próprio recurso, suscita nulidades por cerceamento do direito de defesa e negativa de prestação jurisdicional e pretende afastar a condenação ao adicional de insalubridade e a justiça gratuita, com a consequente readequação dos consectários da condenação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) se a procuração outorgada pelo reclamante mediante a plataforma ZapSign constitui instrumento válido de mandato e se existe mandato tácito em favor do advogado subscritor do apelo; (ii) se pode ser conhecida pretensão de majoração dos honorários sucumbenciais formulada pela reclamada apenas em contrarrazões; (iii) se o indeferimento da prova testemunhal configurou cerceamento do direito de defesa; (iv) se houve negativa de prestação jurisdicional quanto à impugnação técnica do laudo pericial; (v) se o trabalho habitual com adesivo para PVC contendo hidrocarboneto aromático caracteriza insalubridade em grau médio, nos termos do Anexo 13 da NR-15, e se cabe a limitação da condenação pretendida pela empregadora; e (vi) se deve ser mantida a justiça gratuita concedida ao reclamante. III. RAZÕES DE DECIDIR A procuração juntada com a petição inicial foi firmada pelo reclamante em 11.11.2025 por meio da plataforma ZapSign. O respectivo relatório de assinaturas não demonstra que a assinatura do outorgante tenha sido realizada, naquela ocasião, mediante certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada perante a ICP-Brasil. O credenciamento da AC ZAPSIGN para emissão dos certificados especificados no Despacho de Credenciamento DAFN nº 308/2026 somente foi deferido em 25.03.2026, circunstância posterior à outorga e incapaz de convalidar retroativamente o instrumento. Ademais, inexiste mandato tácito em favor do advogado subscritor do recurso. Incide a Súmula nº 383, I, do TST, sendo inaplicável seu item II. As contrarrazões possuem natureza defensiva e não constituem meio processual adequado para a formulação de pretensão autônoma de reforma da sentença em benefício do recorrido, razão pela qual não se conhece do pedido de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais formulado pela reclamada nessa peça. O indeferimento da prova testemunhal não gera nulidade quando ausente prejuízo concreto. As circunstâncias relevantes para o exame da insalubridade foram posteriormente submetidas a perícia específica, realizada com a participação de empregados e representantes da própria reclamada e sujeita a amplo contraditório técnico. Inocorre negativa de prestação jurisdicional quando a sentença, integrada pela decisão proferida nos embargos de declaração, enfrenta os fundamentos essenciais da impugnação técnica, inclusive a distinção entre os Anexos 11 e 13 da NR-15, os elementos constantes do LTCAT e a prova emprestada. A prova pericial constatou a utilização habitual de adesivo para PVC contendo tolueno, hidrocarboneto aromático empregado como solvente, com exposição dérmica e sem comprovação de proteção química adequada. A conclusão técnica enquadrou a atividade no Anexo 13 da NR-15, mediante avaliação qualitativa. As medições atmosféricas constantes do LTCAT, relacionadas à via respiratória, não afastam o risco cutâneo apurado, tampouco há fundamento para limitar o adicional aos dias ou ordens de serviço em que documentalmente comprovada a utilização do produto. Mantém-se a justiça gratuita, pois a remuneração contratual registrada nos autos é inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, atendendo ao critério objetivo previsto no art. 790, § 3º, da CLT, em consonância com a tese firmada pelo TST no Tema Repetitivo nº 21. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário do reclamante não conhecido, por defeito de representação processual. Pedido de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais formulado pela reclamada em contrarrazões não conhecido, por inadequação da via eleita. Recurso ordinário da reclamada conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Para fins de representação processual, reputa-se inexistente o mandato quando a procuração eletrônica não demonstra assinatura digital baseada em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada na ICP-Brasil à época da outorga, não se aplicando o prazo saneador do item II da Súmula nº 383 do TST quando também ausente mandato tácito em favor do subscritor do recurso. As contrarrazões destinam-se à impugnação do recurso da parte adversa e não constituem meio processual adequado para obter reforma da sentença em favor do recorrido. O indeferimento de prova testemunhal não configura cerceamento do direito de defesa quando, consideradas as particularidades da instrução, os fatos relevantes são suficientemente esclarecidos por prova pericial específica submetida a contraditório e não há demonstração de prejuízo concreto. Inocorre negativa de prestação jurisdicional quando a sentença, integrada pelo julgamento dos embargos de declaração, explicita as razões determinantes da valoração da prova técnica e enfrenta os fundamentos essenciais capazes de infirmar a conclusão adotada. Comprovados por perícia o emprego habitual de adesivo para PVC contendo hidrocarboneto aromático utilizado como solvente, a exposição dérmica e a ausência de proteção química adequada, mantém-se o enquadramento qualitativo da atividade no Anexo 13 da NR-15, não sendo suficientes para afastá-lo medições atmosféricas relacionadas exclusivamente à via respiratória. A gratuidade da justiça deve ser mantida quando a remuneração comprovada se encontra abaixo do parâmetro objetivo estabelecido no art. 790, § 3º, da CLT. __________________________________ Dispositivos relevantes citados : CF, arts. 5º, LV, e 93, IX; CLT, arts. 195, § 2º, 765, 790, §§ 3º e 4º, 790-B, 791, § 3º, e 794; CPC, arts. 76, 104, 105, 370, 371, 479, 489, § 1º, IV, e 1.022, II; CC, art. 654; Lei nº 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, "a" e "b"; Lei nº 14.063/2020, art. 2º, parágrafo único; NR-15, Anexo 13. Jurisprudência relevante citada : TST, Súmula nº 383, I e II; TST, OJ nº 286 da SbDI-1; TST, Súmula nº 47; TST, Tema Repetitivo nº 21.

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