TRT21Desfecho não classificávelJulgamento: 23/09/2026

Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo nº 00009695520265210014

Processo nº 0000969-55.2026.5.21.0014

Relator(a): MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES

Segunda Turma de Julgamento

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DOMINGOS. PETIÇÃO INICIAL GENÉRICA. INÉPCIA. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. DANOS MORAIS. DESCONTOS SALARIAIS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DA CTPS. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que, embora tenha reconhecido a revelia e a confissão ficta da reclamada, indeferiu os pedidos de horas extras, intervalo intrajornada e dobra de domingos por inépcia da petição inicial, deferindo apenas parcelas decorrentes de eventos especificamente delimitados na exordial. A sentença também reconheceu o direito à indenização por danos morais em razão de descontos salariais indevidos, no valor de R$ 2.100,00, e fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% do valor da condenação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a revelia e a confissão ficta autorizam o acolhimento de pedidos de horas extras, intervalo intrajornada e dobra de domingos formulados com base em narrativa genérica da jornada; (ii) definir se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado em razão de descontos salariais indevidos, ausência de anotação da CTPS e alegada dispensa discriminatória; e (iii) verificar se é cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 5%. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revelia e a confissão ficta produzem efeitos sobre os fatos efetivamente narrados e delimitados na petição inicial, não suprindo a ausência dos requisitos mínimos previstos no art. 840, § 1º, da CLT. A simplicidade e a informalidade próprias do processo do trabalho não dispensam a parte autora de apresentar causa de pedir certa, determinada e apta a uma liquidação inicial dos pedidos, apta a estabelecer os contornos da controvérsia. 4. A mera remissão às escalas anexadas, sem indicação objetiva dos horários de entrada, saída e intervalos usufruídos ao longo do período contratual, não permite estabelecer parâmetro fático seguro para eventual condenação em horas extraordinárias ou pela supressão do intervalo intrajornada. A narrativa genérica também não autoriza a condenação em dobro pelos domingos trabalhados quando não individualizados os respectivos eventos. Ressalvam-se os fatos especificamente delimitados na exordial, em relação aos quais a confissão ficta pode incidir. 5. A ausência de anotação do vínculo empregatício na CTPS, por si só, não configura dano moral in re ipsa , sendo necessária a demonstração de constrangimento ou prejuízo ao patrimônio imaterial do trabalhador. Do mesmo modo, a dispensa discriminatória pressupõe prova do elemento preconceituoso ou retaliatório, não se admitindo seu reconhecimento por mera presunção. 6. Os descontos salariais indevidos, contudo, configuram conduta ilícita apta a ensejar reparação por dano moral, diante da violação da intangibilidade salarial e do caráter alimentar da remuneração, especialmente quando realizados sem comprovação de dolo ou culpa do empregado ou de prévia previsão contratual. 7. O valor de R$ 2.100,00, correspondente a um salário-base do reclamante, mostra-se adequado à natureza leve da ofensa reconhecida, consideradas a curta duração do vínculo, a ausência de publicidade do ato e a inexistência de consequências extraordinárias comprovadas. Os critérios previstos no art. 223-G da CLT constituem parâmetros orientativos para a quantificação da reparação, conforme interpretação conferida pelo STF na ADI 6050/DF. 8. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem observar os parâmetros do art. 791-A, § 2º, da CLT, entre eles o grau de zelo profissional, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. Considerada a baixa complexidade da demanda, a ausência de prova testemunhal e a inexistência de maior complexidade probatória, mantém-se o percentual de 5%, não havendo justificativa para majoração na fase recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: "A revelia e a confissão ficta não suprem a ausência de delimitação fática mínima da jornada na petição inicial, não autorizando a condenação em horas extras, intervalo intrajornada e dobra de domingos quando formulados com base em alegações genéricas. A ausência de anotação da CTPS, por si só, não gera dano moral, assim como a dispensa discriminatória exige prova do elemento discriminatório ou retaliatório. Comprovados descontos salariais indevidos, é cabível indenização por dano moral, cujo valor deve observar os critérios do art. 223-G da CLT. Os honorários sucumbenciais podem ser mantidos no percentual mínimo de 5% quando compatível com a baixa complexidade da demanda." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 74, § 2º, 193, 223-G, 462, 791-A, § 2º, 840, § 1º, e 844; CPC, art. 344; Código Civil, arts. 186 e 927; Lei nº 605/1949, art. 9º. Jurisprudência relevante citada: Súmulas nº 67 e 146 do TST; Súmula nº 338 do TST; Súmula nº 443 do TST; Súmula nº 439 do TST; ADI 6050/DF do STF; RRAg-0020084-82.2022.5.04.0141; Ag-E-Ag-RR-1307-45.2014.5.01.0551; RR-1000819-14.2016.5.02.0442.

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