TRT21Desfecho não classificávelJulgamento: 23/09/2026

Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo nº 00006618620265210024

Processo nº 0000661-86.2026.5.21.0024

Relator(a): MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES

Segunda Turma de Julgamento

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO APÓCRIFA (SEM ASSINATURA DO OUTORGANTE). DOCUMENTO JURIDICAMENTE INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE MANDATO TÁCITO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO SANEADOR DO ART. 76 DO CPC E DA SÚMULA Nº 383, II, DO TST. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 383, I, DO TST. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário em procedimento sumaríssimo interposto pela reclamada em face de sentença que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na reclamação trabalhista, após declaração de revelia e confissão ficta quanto à matéria fática. 2. A recorrente suscita preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa decorrente de vício de citação e, no mérito, insurge-se contra o reconhecimento da dispensa imotivada e as condenações correlatas, sustentando a existência de pedido de demissão formulado pelo trabalhador por meio eletrônico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se a juntada de instrumento procuratório apócrifo (sem assinatura do outorgante) e a ausência de mandato tácito configuram vício insanável de representação processual, de modo a inviabilizar o conhecimento do recurso ordinário e a afastar a concessão de prazo para regularização com base no art. 76 do CPC e na Súmula nº 383, II, do TST. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A demonstração da regularidade da representação processual constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade a ser comprovado no ato de interposição recursal, não se admitindo a atuação de advogado sem procuração válida nos autos, salvo em hipóteses excepcionais para a prática de atos urgentes. 5. O instrumento de mandato apresentado sem a assinatura da parte outorgante é juridicamente ineficaz e destituído de validade, equiparando-se à inexistência de procuração nos autos em nome do subscritor do apelo. 6. Inexistindo participação do causídico em atos de audiência acompanhado da parte reclamada, resta afastada a configuração de mandato tácito ou apud acta , não se estabelecendo liame de representação processual hígido. 7. A determinação de prazo para saneamento de vício de representação (art. 76 do CPC e item II da Súmula nº 383 do TST) limita-se às irregularidades formais verificadas em procuração ou substabelecimento já constantes dos autos, não se aplicando à hipótese de ausência de mandato válido, a qual atrai a inadmissibilidade imediata do apelo, nos termos do item I da Súmula nº 383 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso ordinário não conhecido. Tese de julgamento: "A apresentação de procuração apócrifa equivale à ausência de instrumento de mandato nos autos, ensejando o não conhecimento do recurso por defeito insanável de representação processual, nos termos da Súmula nº 383, I, do TST, descabendo a fixação de prazo para saneamento do vício na hipótese de inexistência de procuração válida ou de mandato tácito." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791, § 3º; Código Civil, art. 654, caput ; CPC, arts. 76, § 2º, e 104, caput . Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 383, I e II; TST, SBDI-1, Orientação Jurisprudencial nº 286; TST, Ag-AIRR-1040-75.2021.5.20.0009, 3ª Turma, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, DEJT 02.06.2023; TRT 21ª R., 1ª T., Acórdão 0000071-18.2025.5.21.0001, Relª. Desª. Auxiliadora Rodrigues, j. 01.07.2025.

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