DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS DE AMBAS AS PARTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL. INDEFERIMENTO REGULAR. CONFISSÃO FICTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM PERÍODO ANTERIOR AO REGISTRO. JUSTA CAUSA. BIS IN IDEM. DIFERENÇAS DE QUEBRA DE CAIXA. ACÚMULO DE FUNÇÕES. DANO MORAL. IMPUTAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE NÃO COMPROVADO. TEMA 62 DO TST. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. TEMA 71 DO TST. MULTA DO ART. 467 DA CLT. VERBAS RESCISÓRIAS CONTROVERTIDAS. NÃO INCIDÊNCIA. AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL. FGTS. INDENIZAÇÃO DE 40%. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recursos ordinários interpostos pela reclamante e pela reclamada contra sentença que, reconhecendo vínculo empregatício em período anterior ao registro em CTPS, revertendo a dispensa por justa causa e deferindo diferenças de adicional de quebra de caixa, julgou parcialmente procedentes os pedidos. A reclamada requer, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento de sua participação telepresencial na audiência de instrução, e, no mérito, a improcedência total da ação. A reclamante pretende a reforma para o deferimento de plus salarial por acúmulo de funções, indenização por danos morais, multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, extensão das diferenças de quebra de caixa a todo o contrato, integração da multa de 40% do FGTS e do aviso prévio proporcional, e a alteração dos honorários sucumbenciais.
II. Questões em discussão
2. Há oito questões em discussão: (i) se o indeferimento da participação telepresencial da procuradora da reclamada na audiência de instrução caracteriza cerceamento de defesa; (ii) se restou caracterizado o vínculo empregatício no período anterior ao registro e se subsiste a reversão da justa causa; (iii) se as diferenças de quebra de caixa devem alcançar todo o período contratual; (iv) se é devido o plus salarial por acúmulo de funções; (v) se é devida indenização por danos morais à luz do Tema nº 62 do C. TST; (vi) se são devidas as multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT; (vii) se a indenização de 40% do FGTS incide sobre a totalidade dos depósitos e se o aviso prévio deve ser integrado para constar a proporcionalidade; e (viii) se os honorários sucumbenciais comportam alteração.
III. Razões de decidir
3. O indeferimento da participação telepresencial, no caso dos autos, não caracteriza cerceamento de defesa. O prejuízo alegado pela reclamada decorreu de sua própria opção por não comparecer à audiência presencial regularmente designada, após o indeferimento fundamentado de seu pedido de participação virtual, além da ausência do preposto ao ato, circunstâncias que não configuram vício imputável ao juízo.
4. Admitida pela reclamada a prestação de serviços em período anterior ao registro, atrai-se para ela o ônus de provar a natureza autônoma da relação (art. 818, II, da CLT), do qual não se desincumbiu, especialmente diante da confissão ficta aplicada em razão de sua ausência injustificada à audiência de instrução.
5. O adicional de quebra de caixa, por não ter previsão legal e decorrer de norma coletiva, tem sua existência e percentual comprovados apenas para o período de vigência do instrumento coletivo efetivamente juntado aos autos (art. 818, I, da CLT), não comportando extensão retroativa por presunção de repetição de cláusulas de convenções anteriores não trazidas ao processo.
6. O exercício de tarefas correlatas ao cargo de operadora de caixa, ainda que variadas, compatíveis com a condição pessoal da trabalhadora, não caracteriza acúmulo de funções apto a gerar plus salarial, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT.
7. Presentes os dois pressupostos da tese vinculante fixada no Tema nº 62 do C. TST - imputação de ato de improbidade (art. 482, "a", da CLT) e reversão judicial da justa causa -, é devida a indenização por danos morais, independentemente de prova de prejuízo concreto, por se tratar de dano in re ipsa .
8. Revertida a justa causa em juízo, é devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT, por força da tese vinculante fixada no Tema nº 71 do C. TST. A multa do art. 467 não incide quando a modalidade rescisória e as verbas requeridas na inicial foram objeto de controvérsia na contestação.
9. Tratando-se de contrato de trabalho único e contínuo, a indenização de 40% do FGTS incide sobre a totalidade dos depósitos de todo o pacto laboral, inclusive os do período clandestino reconhecido; e o aviso prévio, com dois anos completos de serviço, corresponde a 36 dias, na forma da Lei nº 12.506/2011, com projeção e reflexos.
10. Os honorários sucumbenciais devidos pela reclamada observam adequadamente os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT. Quanto aos honorários devidos pela reclamante, diante do provimento parcial de seu recurso, a sucumbência restringe-se aos pedidos integralmente indeferidos de plus salarial por acúmulo de funções e de multa do art. 467 da CLT.
IV. Dispositivo
11. Recurso ordinário da reclamada conhecido. Preliminar rejeitada. No mérito, não provido. Recurso ordinário da reclamante conhecido e parcialmente provido.
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