TRT21Desfecho não classificávelJulgamento: 02/09/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00006154920255210019

Processo nº 0000615-49.2025.5.21.0019

Relator(a): RONALDO MEDEIROS DE SOUZA

Segunda Turma de Julgamento

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2º, DA CLT. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. ISONOMIA. VALORES DA INICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto por ambas as partes contra sentença que, em reclamação trabalhista movida por bancária, deferiu horas extras pelo exercício de função sem fidúcia especial no período de 12/2020 a 12/2022, limitou a condenação aos valores da inicial, indeferiu a verba de representação e estabeleceu critérios de sucumbência recíproca. A reclamante busca o reconhecimento da jornada de 6 horas em todo o período, o pagamento de verba de representação por isonomia e a retificação de cálculos. O banco recorre contra o enquadramento funcional da recorrida, o deferimento da justiça gratuita à autora e a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar o enquadramento da reclamante no art. 224, § 2º, da CLT (cargo de confiança bancária); (ii) definir se há obrigatoriedade de pagamento da "verba de representação" com base na isonomia; (iii) decidir sobre a limitação da condenação aos valores indicados na inicial; (iv) estabelecer a aplicabilidade de honorários advocatícios sucumbenciais a beneficiários da justiça gratuita à luz da ADI 5766/STF; (v) apurar a retificação necessária nos cálculos de liquidação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT prescinde de amplos poderes de mando e gestão (art. 62, II, CLT), bastando a prova de fidúcia especial, caracterizada, no caso, pela gestão de Posto de Atendimento (PAA), alçada superior a caixas e participação em comitês de crédito. 4. O pagamento da "verba de representação" por liberalidade, sem critérios objetivos, a apenas parte dos empregados em funções análogas, caracteriza tratamento discriminatório, violando o princípio da isonomia (art. 5º, caput, e 7º, XXX, CF). 5. A decisão da Reclamação Constitucional nº 79.034/SP do STF impõe, por disciplina judiciária, a limitação da condenação trabalhista aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. 6. Conforme o entendimento fixado pelo STF na ADI 5766/DF, a condenação de beneficiário da justiça gratuita em honorários sucumbenciais é constitucional, mas sua exigibilidade deve permanecer sob condição suspensiva, vedada a compensação automática com créditos obtidos em juízo. 7. A majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 10% é medida que observa a proporcionalidade e o grau de zelo do profissional na condução do feito. 8. A retificação de cálculos é devida quando constatada divergência entre os parâmetros fixados em sentença (inclusão de sábados no RSR) e a metodologia adotada pela contadoria. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso patronal não provido; recurso da reclamante parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O exercício de função de gerente de PAA, com alçada superior aos demais empregados e gestão de unidade, configura o cargo de confiança bancária (art. 224, § 2º, da CLT). 2. O pagamento de verba de representação por liberalidade, sem critérios objetivos ou transparência, a empregados em situação similar, atrai o dever de isonomia. 3. A condenação trabalhista deve observar o limite dos valores indicados na petição inicial (STF, Rcl 79.034/SP). 4. É inconstitucional a compensação automática de honorários sucumbenciais com créditos trabalhistas de beneficiário da gratuidade, devendo a obrigação permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade (STF, ADI 5766). Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 5º, 7º; CLT, arts. 224, § 2º, 791-A, § 4º, 840, § 1º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5766; STF, Rcl 79.034/SP; TST, Súmula 287; TST, Súmula 338.

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