DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO. BANCÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. CARGO DE CONFIANÇA. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. ISONOMIA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. REFLEXOS EM DSR. MODULAÇÃO DE EFEITOS (TEMA 09 TST). LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. RECURSO DA RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RECLAMADO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que, em reclamação trabalhista movida por bancário, indeferiu o enquadramento em jornada de 6h, indeferiu verbas de representação e premiações, mas deferiu horas extras e intervalo intrajornada. A autora busca o reconhecimento da jornada de 6h, pagamento de comissões/premiações, verba de representação, danos morais e majoração de honorários. A instituição financeira requer a limitação da condenação aos valores da inicial, validação dos registros de ponto e exclusão de reflexos de horas extras em DSR (efeito cascata).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há 8 questões em discussão: (i) definir se o cargo de gerente de contas enquadra-se no art. 224, § 2º, da CLT; (ii) determinar o direito à verba de representação por violação à isonomia; (iii) estabelecer a validade dos cartões de ponto biométricos e a jornada de trabalho; (iv) decidir sobre o pagamento de prêmios variáveis (PDE, PADE, POBJ, SUPERA); (v) definir a limitação da condenação aos valores da inicial após decisão do STF; (vi) aplicar a modulação de efeitos do Tema 09 do TST sobre reflexos de horas extras em DSR; (vii) decidir sobre danos morais por cobrança de metas; (viii) definir a base de cálculo e suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios de beneficiário da justiça gratuita.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT (jornada de 8h) prescinde de amplos poderes de mando, bastando a gratificação de função superior a 1/3 do salário e a fidúcia diferenciada nas atribuições operacionais e estratégicas.
4. O pagamento de "verba de representação" a apenas parte dos gerentes, sem critérios objetivos e transparentes, constitui prática discriminatória que viola o princípio da isonomia, impondo ao empregador o ônus de provar fato obstativo que não atende ao caso.
5. A prova oral prevalece sobre cartões de ponto eletrônicos quando comprovada a limitação de registro de horas extras pela gerência e o labor habitual em sobrejornada.
6. A ausência de indicação precisa de metas atingidas e o não preenchimento de requisitos regulamentares específicos impedem o deferimento de prêmios variáveis (PDE, PADE, POBJ, SUPERA), cujos critérios são atos de liberalidade do empregador.
7. Conforme decisão do STF (Reclamação nº 79.034/SP), a condenação deve se limitar estritamente aos valores indicados na petição inicial, em observância ao art. 840, § 1º, da CLT.
8. A repercussão do DSR (majorado por horas extras) em outras parcelas é vedada para o período anterior a 20/03/2023, conforme modulação de efeitos do Tema 09 do TST.
9. O beneficiário da justiça gratuita condenado em honorários sucumbenciais tem a exigibilidade da verba suspensa, vedada a compensação automática com créditos trabalhistas, nos termos da ADI 5766 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recursos providos parcialmente.
11. Tese de julgamento:
1. O enquadramento de bancário na jornada de 8h exige gratificação de função e fidúcia diferenciada nas atribuições técnicas ou operacionais.
2. O pagamento discricionário de verba de representação sem critérios objetivos viola a isonomia salarial, sendo devido o pagamento igualitário a ocupantes da mesma função.
3. A condenação trabalhista deve limitar-se aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT.
4. Aplica-se a modulação de efeitos do Tema 09 do TST, vedando reflexos de horas extras em DSR sobre outras parcelas (efeito cascata) para períodos anteriores a 20/03/2023.
5. A inconstitucionalidade declarada pelo STF na ADI 5766 proíbe a compensação de honorários sucumbenciais com créditos trabalhistas de beneficiários da justiça gratuita.
Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 5º e 7º; CLT, arts. 224, §2º, 791-A, §4º, 840, §1º; Lei 10.101/2000.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5766; TST, Súmulas 338, 451; TST, Tema 09 (IRR-10169-57.2013.5.05.0024); OJ 348 da SBDI-1.
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