DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS DE AMBAS AS PARTES. VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM PERÍODO ANTERIOR AO REGISTRO. DESVIO DE FUNÇÃO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ACIDENTE DE TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. ASSÉDIO MORAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
I. Caso em exame
Recursos ordinários interpostos pela reclamante e pela reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de assédio moral, no valor de R$ 5.000,00. A reclamante pretende o reconhecimento de vínculo empregatício em período anterior à anotação da CTPS, o deferimento de diferenças salariais por desvio de função, o reconhecimento de estabilidade acidentária, a declaração de dispensa discriminatória e a majoração da indenização por danos morais e dos honorários sucumbenciais. A reclamada pretende o afastamento ou a redução da indenização por danos morais.
II. Questões em discussão
2. Há cinco questões em discussão: (i) se restou caracterizado o vínculo empregatício no período anterior ao registro; (ii) se houve desvio de função apto a gerar diferenças salariais; (iii) se a extinção do contrato de experiência no termo final é inválida em razão de alegado acidente de trabalho ou de dispensa discriminatória; (iv) se o valor da indenização por danos morais deve ser mantido, reduzido ou majorado; e (v) se os honorários sucumbenciais comportam alteração.
III. Razões de decidir
3. A prova produzida não demonstrou, de forma suficiente, a presença dos requisitos da relação de emprego no período anterior à anotação da CTPS, incumbindo à reclamante o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.
4. O exercício de tarefas variadas de apoio operacional não caracteriza, por si só, desvio de função gerador de diferenças salariais; ausente prova de exercício preponderante de função diversa e de padrão remuneratório superior.
5. Embora o empregado contratado por prazo determinado também goze da garantia provisória decorrente de acidente de trabalho, nos termos do item III da Súmula nº 378 do TST, não foram comprovados, no caso concreto, os pressupostos fáticos necessários ao reconhecimento da estabilidade. O Tema nº 125 do TST, relativo à doença ocupacional, não se aplica à hipótese de alegado acidente típico, inexistindo, ademais, reconhecimento de nexo causal ou concausal.
6. A Súmula nº 443 do TST não incide sobre lesão traumática decorrente de alegado acidente típico que não se enquadra, à luz do quadro fático dos autos, como doença grave suscetível de estigma ou preconceito.
7. A prova testemunhal demonstrou a ocorrência de condutas abusivas praticadas por superior hierárquico da reclamante, suficientes para caracterizar assédio moral e ensejar reparação civil. O valor de R$ 5.000,00 mostra-se adequado às circunstâncias concretamente demonstradas e aos critérios orientativos do art. 223-G da CLT.
8. Os honorários sucumbenciais fixados em 5% observam os limites legais e não revelam desproporção que justifique sua alteração.
IV. Dispositivo e tese
9. Recursos ordinários conhecidos e não providos.
Teses de julgamento:
1. O empregado submetido a contrato de experiência também goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho, nos termos do item III da Súmula nº 378 do TST, não configurada, contudo, a estabilidade quando ausentes os pressupostos fáticos necessários ao seu reconhecimento.
2. A tese firmada no Tema nº 125 do TST, relativa à doença ocupacional, não se aplica ao alegado acidente típico quando não reconhecido nexo causal ou concausal.
3. A presunção prevista na Súmula nº 443 do TST pressupõe doença grave que suscite estigma ou preconceito, não incidindo, no caso concreto, sobre lesões decorrentes de alegado acidente típico.
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