Recurso Ordinário Trabalhista nº 00016737220255210024
Processo nº 0001673-72.2025.5.21.0024
Gabinete do Desembargador Bento Herculano Duarte Neto
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: BENTO HERCULANO DUARTE NETO ROT 0001673-72.2025.5.21.0024 Acórdão ROT 0001673-72.2025.5.21.0024 Desembargador Relator: Bento Herculano Duarte Neto Recorrente/ Recorrente/ EMENTA DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. GESTANTE. ALTERAÇÃO DE FUNÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. QUEBRA DE CAIXA. GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO. SALÁRIO-CONDIÇÃO. SUPRESSÃO POR CESSAÇÃO DA CONDIÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DA RECLAMADA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra a sentença que, reconhecendo a proteção à gestante, condenou a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade, gratificação de quebra de caixa e bonificação por desempenho, após a realocação da autora da função de frentista para as de "facilite" e de "copeira". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questão em discussão: verificar se a realocação de empregada gestante para função administrativa desobriga o empregador de manter o pagamento de adicional de periculosidade, quebra de caixa e bonificação de desempenho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adicional de periculosidade possui natureza de salário condição, sendo devido apenas enquanto perdurar a exposição ao agente de risco, não se confundindo com o adicional de insalubridade, este expressamente resguardado pelo art. 394-A da CLT. 4. A readaptação de função da empregada gestante, realizada em respeito à saúde da gestante e do nascituro, não gera direito à percepção de verbas vinculadas ao exercício de atividades específicas (quebra de caixa) ou ao alcance de metas estabelecidas para o cargo originário (bonificação). Isso porque se tratam de verbas classificadas como salário condição. 5. A ausência de habitualidade e a natureza variável da bonificação por desempenho afastam a tese de integração salarial ou direito adquirido. 6. A mudança de função, motivada pela proteção à gestante, não configura alteração contratual lesiva, mormente quando o salário-base da empregada é majorado no ato da transferência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 0001673-72.2025.5.21.0024 · Gabinete do Desembargador Bento Herculano Duarte Neto · julgado em 08/05/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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