TRT21ImprocedenteJulgamento: 19/12/2025

Ação Trabalhista - Rito Ordinário nº 00013552220255210014

Processo nº 0001355-22.2025.5.21.0014

4ª Vara do Trabalho de Mossoró

Assuntos (classificação CNJ)

Levantamento do FGTS

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0001355-22.2025.5.21.0014 NÇA Vistos, etc. RELATÓRIO. Espólio de JOSÉ WILTON SOUSA MAIA, devidamente qualificada na inicial, ajuizou Reclamação trabalhista em face do MUNICIPIO DE MOSSORO - RN, alegando que o de cujus estabeleceu relação jurídica empregatícia com o reclamado no período de 07/08/1985 a 28/06/2025. Alegou que o reclamado não quitou suas obrigações para com o FGTS. POSTULA: a) A concessão do benefício da Gratuidade Judiciária, por ser a Parte Autora pobre, na forma da lei, e não dispor de recursos financeiros suficientes para arcar com custas processuais e honorários advocatícios, sem comprometer os alimentos próprios e da família (Lei n.º 1.060/50 e CF, artigo 5º, LXXIV e artigo 98 do NCPC); b) A citação do MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN, através do seu representante legal, com vistas dos Autos (artigo 183, NCPC), para, querendo, contestar a presente ação, sob pena de confissão da matéria fática e suportar os efeitos da revelia; c) A intimação do MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN para exibir em juízo: I - A Ficha Funcional ou Registro de Empregado; II - A Ficha Financeira da Parte Autora; III – Tabela de Evolução salarial da categoria, sob pena de veracidade dos fatos que, por meio do citado documento, a parte pretendia provar (artigo 400, I, CPC/2015) d) A inversão do ônus da prova dos fatos alegados, por se tratar de prova de fato negativo (artigo 373, §2º, CPC/2015); e) Julgar procedente o pedido e declarar a natureza jurídica celetista do vínculo empregatício da Parte Autora com o MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN, no período trabalhado iniciado em 07/08/1985 e que perdurou até 28/06/2025, diante da inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 264/1986, do artigo 1º da Lei Complementar Municipal nº 311/1991 e do artigo 203 da Lei Complementar Municipal nº 29/2008 que transmudaram o regime jurídico dos servidores públicos de celetista para estatutário, reconhecendo a qualidade de empregador do Município de Mossoró/RN e de empregado da Parte Autora, para os fins do FGTS no período de vigência do contrato de trabalho, na forma do artigo 15, § 1º e § 2º da Lei

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região · Ação Trabalhista - Rito Ordinário · Processo nº 0001355-22.2025.5.21.0014 · 4ª Vara do Trabalho de Mossoró · julgado em 19/12/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Levantamento do FGTS

55% procedente1% parcialmente procedente44% improcedente

Calculado de 31.529 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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