Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo nº 00013097220255210001
Processo nº 0001309-72.2025.5.21.0001
1ª Vara do Trabalho de Natal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA RORSum 0001309-72.2025.5.21.0001 EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. ASSÉDIO MORAL. PEDIDO DE DEMISSÃO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedente a reclamação trabalhista, considerando válido o pedido de demissão, por ausência de comprovação de vício de consentimento, coação ou falta grave patronal, e que as provas apresentadas não demonstraram assédio moral ou dano moral indenizável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o pedido de demissão da reclamante deve ser revertido em rescisão indireta, com base em alegada coação moral ambiental e falta grave patronal; (ii) determinar se houve assédio moral e dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal considera que a prova documental apresentada pela reclamante não demonstra, de forma inequívoca, a ocorrência de assédio moral ou coação que pudesse invalidar o pedido de demissão. 4. O Tribunal entende que as mensagens apresentadas se referem a regras gerais de conduta e controle de frequência, sem direcionamento específico e abusivo à reclamante. 5. O Tribunal ressalta a ausência de prova testemunhal, a existência de políticas internas da empresa para combate ao assédio e a não utilização dos canais de denúncia pela reclamante, reforçando a conclusão pela inexistência de assédio moral configurador de dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Não se configura rescisão indireta quando não comprovada coação moral ambiental e falta grave patronal. 2. A ausência de prova robusta de assédio moral, somada à existência de políticas internas da empresa para combate ao assédio e à não utilização dos canais de denúncia pelo empregado, afasta a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 483, alíneas "d" e "e".
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região · Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo · Processo nº 0001309-72.2025.5.21.0001 · 1ª Vara do Trabalho de Natal · julgado em 25/11/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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