Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo nº 00011503220255210001
Processo nº 0001150-32.2025.5.21.0001
1ª Vara do Trabalho de Natal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0001150-32.2025.5.21.0001 roferida nos autos. SENTENÇA I. Relatório Em se tratando de procedimento submetido ao rito sumaríssimo o relatório está dispensado, por força do disposto no art. 852-I da CLT. II. Fundamentos da decisão 1. Limitação dos Valores do Pedido. Diante da recente orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, passo a me alinhar ao entendimento de que os valores indicados na exordial não possuem natureza apenas estimativa, devendo ser considerados como limite máximo para eventual condenação. Assim, acompanhando o entendimento do STF, acolho a tese de que a condenação seja limitada aos valores constantes nos pedidos. 2. Interesse em Agir Não há que se falar em falta de interesse de agir, pois as questões alegadas são matérias a serem analisadas no mérito. A busca da tutela jurisdicional para tal apreciação é medida que se mostra útil e necessária, em razão da resistência do reclamado, razão pela qual se impõe a rejeição da questão ora suscitada. 3. Inépcia A parte reclamante pretende o pagamento de horas extras, alegando labor sobrejornada. Ora, a petição inicial deve conter exposição clara e coerente dos fatos e dos pedidos, com indicação precisa da causa de pedir, de modo a possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 840, §1º, da CLT e art. 330, I, do CPC. No caso, o reclamante formula pedido de pagamento de horas extras, porém descreve jornadas de trabalho absolutamente incompatíveis entre si, afirmando, em um trecho, que laborava de segunda a sexta-feira, das 05h às 20h, com 1 hora de intervalo intrajornada, e, em outro, que trabalhava de domingo a domingo, das 16h às 00h, com apenas 15 minutos de intervalo e sem folga semanal. As jornadas indicadas não são apenas alternativas, mas materialmente contraditórias, pois divergem quanto aos dias trabalhados, horários de início e término, duração da jornada e intervalo intrajornada, sem qualquer esclarecimento sobre eventual alteração de turno ou divisão de períodos contratuais.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região · Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo · Processo nº 0001150-32.2025.5.21.0001 · 1ª Vara do Trabalho de Natal · julgado em 20/10/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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