TRT21ProcedenteJulgamento: 19/12/2025

Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo nº 00009872320255210043

Processo nº 0000987-23.2025.5.21.0043

Gabinete do Desembargador Bento Herculano Duarte Neto

Assuntos (classificação CNJ)

Adicional de Hora Extra

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: BENTO HERCULANO DUARTE NETO RORSum 0000987-23.2025.5.21.0043 Acórdão Recurso Ordinário em Procedimento Sumaríssimo n. 0000987-23.2025.5.21.0043 Desembargador Relator: Bento Herculano Duarte Neto Recorrente/ Recorrente/ EMENTA Recurso ordinário do E 477 DA CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MANTIDA A SENTENÇA QUANTO AO DSR E MULTAS; REFORMADA QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados em reclamação trabalhista, condenando a reclamada ao pagamento de comissões descontadas, reflexos, indenização por danos morais, diferenças de verbas rescisórias, horas extras, adicional de 50% e 100% para domingos e feriados, pagamento indenizatório pelo intervalo suprimido e honorários advocatícios sucumbenciais em 5%. O reclamante busca a reforma da sentença para deferir o pagamento de dois dias mensais a título de descanso semanal remunerado (DSR) com reflexos, a condenação da reclamada nas multas dos artigos 467 e 477 da CLT, e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15%. A reclamada pugna pelo não provimento do recurso do reclamante e, em recurso próprio, pela sua absolvição de todas as condenações. II. Questão em discussão 2. Em discussão: (i) definir se é devida a condenação em dois dias mensais a título de descanso semanal remunerado (DSR) com reflexos; (ii) estabelecer se são devidas as multas dos artigos 467 e 477 da CLT; (iii) determinar se é devida a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. Mantém-se a sentença quanto ao DSR, pois o pagamento em dobro dos domingos e feriados laborados, sem folga compensatória, já atende à necessidade de compensação, e a pretensão de pagamento adicional configura recebimento duplicado pela mesma violação. 4. Mantém-se a sentença quanto às multas dos arts. 467 e 477 da CLT, pois as verbas pleiteadas são controversas, afastando a multa do art.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região · Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo · Processo nº 0000987-23.2025.5.21.0043 · Gabinete do Desembargador Bento Herculano Duarte Neto · julgado em 19/12/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Adicional de Hora Extra

54% procedente1% parcialmente procedente44% improcedente

Calculado de 111.133 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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