Agravo de Petição nº 00002360220245210001
Processo nº 0000236-02.2024.5.21.0001
Gabinete do Desembargador Hermann de Araújo Hackradt
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ag AIRR 0000236-02.2024.5.21.0001 0236-02.2024.5.21.0001 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/yv/er DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TESE JURÍDICA FIRMADA EM IRR. TEMA 159. 1. O Pleno do TST, na sessão de 30/6/2025, no julgamento do processo RR - 0000239-49.2023.5.10.0016 (representativo para reafirmação da jurisprudência), firmou, na sistemática de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (Tema 159), a seguinte tese vinculante: “A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução.” 2. Nessa perspectiva, a Corte Regional, ao reconhecer a deserção do agravo de petição, por ausência de garantia do juízo, decidiu em conformidade com a jurisprudência do TST. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000236-02.2024.5.21.0001, em que é AGRAVANTE CERVEJARIA PETRÓPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e é AGRAVADO JOSEVAN ROBERTO TEODORO. Trata-se de agravo interposto pela executada contra a decisão do Presidente do TST, por meio da qual foi negado seguimento ao seu agravo de instrumento. O exequente não apresentou contraminuta. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal relativos à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo. 2. MÉRITO O Presidente do TST negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela executada, em decisão assim fundamentada: I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 0000236-02.2024.5.21.0001 · Gabinete do Desembargador Hermann de Araújo Hackradt · julgado em 25/05/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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