Cumprimento de sentença nº 00015116120255200006
Processo nº 0001511-61.2025.5.20.0006
1ª Vara do Trabalho de Aracaju
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU CumSen 0001511-61.2025.5.20.0006 Decisão ID 5fbf16a proferida nos autos. DECISÃO - PJe HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS - LIQUIDAÇÃO I - RELATÓRIO PETROBRAS TRANSPORTE S/A - TRANSPETRO, nos autos da Execução Trabalhista movida pelo SINDICATO UNIFICADO DOS TRABALHADORES PETROLEIROS, PETROQUÍMICOS, QUÍMICOS E PLÁSTICOS DOS ESTADOS DE ALAGOAS E SERGIPE - SINDIPETRO AL/SE e JOSÉ ORLANDO CORREA, em trâmite perante esta 1ª Vara do Trabalho de Aracaju, apresentou IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS elaborados pelos Exequentes, consoante petitório de ID db811f2. Parecer da Contadoria da Vara (ID fda59cb). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o Relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – CONHECIMENTO Opostos a tempo e modo, CONHEÇO da Impugnação aos Cálculos. 2.2 – MÉRITO 2.2.1 – APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS / DIAS EFETIVAMENTE TRABALHADOS Alega a Impugnante que os cálculos obreiros merecem reparos, por majorarem os quantitativos de horas extras, visto que foram incluídos no cálculo da média mensal, os períodos em que não houve a efetiva prestação de serviços, a exemplo os afastamentos por férias, licenças médicas, dentre outros. Decido. Com razão em parte a Impugnante. Inicialmente, cabe esclarecer que, a Contadoria da Vara informou, em seu parecer de ID fda59cb, que apesar da Executada impugnar o quantitativo médio mensal de 22,5 horas, não apresentou documentos que demonstrassem o real quantitativo, mês a mês, apenas apresentou uma planilha apontando os quantitativos mensais, porém, não demonstrou as suas origens. Informou, ainda, que a Executada considerou em seu cálculo, a média mensal de 22,5 horas, proporcionalizando o quantitativo em alguns meses. Quanto aos dias de férias, com razão a Impugnante, visto que não houve a proporcionalização no quantitativo das horas extras nos períodos de gozo de férias, além disso, não foi considerado apenas o terço constitucional e, com isso, foram contabilizados os meses de férias em duplicidade. No tocante aos afastamentos, sem razão a Impugnante, visto que, segundo a FRE juntada aos autos, não houve afastamento no período imprescrito.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região · Cumprimento de sentença · Processo nº 0001511-61.2025.5.20.0006 · 1ª Vara do Trabalho de Aracaju · julgado em 20/10/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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