TRT2Desfecho não classificávelJulgamento: 23/09/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 10004702820265020614

Processo nº 1000470-28.2026.5.02.0614

Relator(a): MOISES DOS SANTOS HEITOR

1ª Turma

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REVELIA. TEMA 1.118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO. RECOMENDAÇÃO Nº 1/GCGJT. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo Município de São Paulo (tomador de serviços) contra sentença de parcial procedência que o condenou subsidiariamente ao pagamento de verbas rescisórias devidas à reclamante por empresa terceirizada. O ente público suscita preliminar de ilegitimidade passiva, busca afastar a decretação de sua revelia e confissão ficta (invocando a Recomendação nº 1/2019 da GCGJT e a indisponibilidade do interesse público), contesta a responsabilidade subsidiária à luz do Tema 1.118 do STF (alegando necessidade de prova de culpa por parte do trabalhador) e requer a adequação de contribuições, descontos fiscais, atualização monetária e juros para o regime da Fazenda Pública. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a indicação de responsabilidade da Administração Pública como tomadora de serviços justifica preliminar de ilegitimidade passiva; (ii) analisar se o ente público sujeita-se à revelia trabalhista quando regularmente intimado, não obstante a invocação de normativo correicional ou a apresentação de defesa escrita em momento diverso da audiência; (iii) definir se a aplicação da confissão ficta supre o encargo probatório da culpa in vigilando exigida pelo STF no Tema 1.118 para a responsabilização subsidiária; (iv) examinar se os encargos fiscais e os índices de correção monetária devem seguir o regime jurídico do ente público ou do devedor principal. III. RAZÕES DE DECIDIR A legitimidade passiva confunde-se com a pertinência subjetiva da demanda analisada à luz da teoria da asserção. O ente público que figura no contrato de terceirização é parte legítima, sendo a apuração de sua responsabilidade matéria atinente ao mérito. A Administração Pública sujeita-se aos efeitos da revelia e da confissão ficta quando, devidamente intimada sob as penas da lei (inclusive para participação telepresencial), não comparece à audiência (Súmula nº 74 e OJ nº 152 da SBDI-1 do TST). O envio isolado de contestação escrita não supre a ausência do réu no momento processual adequado à colheita de depoimento. A Recomendação nº 1/GCGJT não se sobrepõe à intimação judicial expressa que comina penalidade para o não comparecimento. A tese do Tema 1.118 do STF impede a condenação fundada em responsabilização automática ou em inversão abstrata do ônus da prova. Contudo, a confissão ficta imposta ao Município ante a revelia induz presunção de veracidade das alegações fáticas da inicial, inclusive a falta de fiscalização do contrato administrativo. Somada ao acervo probatório que atesta o inadimplemento da empresa terceirizada e o benefício direto à Administração, a omissão culposa do tomador (culpa in vigilando) foi regularmente demonstrada. A responsabilidade subsidiária engloba todas as verbas componentes da condenação (inclusive reflexos e contribuições). Outrossim, aplicam-se ao devedor subsidiário os mesmos critérios de correção monetária e encargos estabelecidos para a devedora principal (empresa privada), não se aplicando o regime de juros da Fazenda Pública nessa fase. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário conhecido e não provido. Teses de julgamento: A análise das condições da ação, como a legitimidade passiva, orienta-se pela teoria da asserção, não procedendo a preliminar pautada em alegações atinentes ao próprio mérito da responsabilidade na terceirização. A Fazenda Pública não ostenta privilégio que a isente do comparecimento obrigatório à audiência trabalhista quando devidamente intimada. Sua ausência injustificada atrai os efeitos da revelia e da confissão ficta quanto à matéria de fato (OJ nº 152 da SBDI-1 do TST), presunção que abrange a ausência de fiscalização de contratos terceirizados. A confissão ficta aplicada ao ente público por sua inércia processual supre o ônus da prova de demonstração de comportamento culposo (culpa in vigilando) imposto ao trabalhador pelo Tema 1.118 da Repercussão Geral do STF, legitimando a condenação subsidiária na terceirização. A responsabilização do devedor subsidiário não transmuda a natureza dos créditos ou os critérios de atualização adotados em desfavor do devedor principal, afastando a aplicação de juros aplicáveis à Fazenda Pública nesse estágio da condenação. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 844. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.118 da Repercussão Geral; TST, SBDI-1, OJ nº 152; TST, Súmula nº 74.

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