TRT2Desfecho não classificávelJulgamento: 24/09/2026
Agravo de Petição nº 10012225620255020445
Processo nº 1001222-56.2025.5.02.0445
Relator(a): DORIS RIBEIRO TORRES PRINA
7ª Turma
EMENTA:
AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROVA EMPRESTADA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO POSSUIDOR. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de petição interposto pelo exequente contra decisão que julgou procedentes em parte embargos de terceiro, desconstituindo a penhora sobre imóvel adquirido por instrumento particular de compra e venda anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Definir: (i) o conhecimento do recurso; (ii) o cabimento de prova emprestada consistente em decisão proferida em processo distinto; (iii) a validade da representação processual dos embargantes; (iv) a legitimidade ativa do possuidor não titular do domínio registral; (v) a configuração de fraude à execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Rejeitadas as preliminares arguidas, seja a de não conhecimento do recurso, seja as de prova emprestada, de irregularidade de representação processual e de ilegitimidade ativa, por não caracterizada a dialeticidade deficiente, por não constituir a decisão invocada meio de prova em sentido técnico, por preservada a validade dos instrumentos de mandato e por reconhecida a legitimidade do possuidor do imóvel, independentemente da titularidade registral.
4. Afastada a fraude à execução, ante a celebração do negócio jurídico em data anterior ao ajuizamento da ação principal, a ausência de registro de penhora à época da alienação e a insuficiência dos indícios de simulação para infirmar a boa-fé dos adquirentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Preliminares rejeitadas, agravo de petição conhecido e não provido.
Teses de julgamento:
a) Decisão proferida em processo distinto não constitui prova emprestada em sentido técnico-processual, não vinculando o julgamento de causa diversa.
b) O possuidor do imóvel é parte legítima para opor embargos de terceiro, independentemente da titularidade registral, nos termos do art. 674, §1º, I, do CPC.
c) A fraude à execução pressupõe demanda capaz de reduzir o devedor à insolvência já em curso ao tempo da alienação, nos termos do art. 792, IV, do CPC.
Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas : CPC, arts. 76, 105, 372, 674, §1º, I, e 792, IV. CLT, arts. 769, 791. Súmulas 84 e 375 do STJ. Súmula 286 da SBDI-1 do TST.
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