TRT2Desfecho não classificávelJulgamento: 24/09/2026

Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário nº 10006067820245020037

Processo nº 1000606-78.2024.5.02.0037

Relator(a): DORIS RIBEIRO TORRES PRINA

7ª Turma

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelas partes contra sentença que julgou procedente em parte a reclamação trabalhista, reconhecendo o vínculo de emprego e deferindo as verbas decorrentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir: Competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar demanda que versa sobre a validade de contrato de prestação de serviços, com pedido de reconhecimento de vínculo empregatício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese firmada pelo STF no Tema de Repercussão Geral nº 725 (RE 958.252/MG) e na ADPF 324 estabeleceu a licitude da terceirização e de outras formas de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas. 4. A jurisprudência do STF, em diversas Reclamações Constitucionais, tem cassado decisões trabalhistas que reconhecem fraude em contratos de prestação de serviços firmados com pessoas jurídicas, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum para análise da regularidade do contrato civil e, caso verificados vícios, para posterior remessa à Justiça do Trabalho. 5. O C. STJ, no Conflito de Competência nº 202.726/SP, fixou a competência da Justiça Comum Estadual para julgar ações que objetivam o reconhecimento de relação de trabalho com base em prévio contrato de prestação de serviços, quando alegada fraude na contratação autônoma. 6. Diante do exposto e em observância à jurisprudência dos Tribunais Superiores, declara-se a incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar a demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Declaração, de ofício, da incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciação da demanda, com a consequente nulidade da sentença, determinando o encaminhamento dos autos à Justiça Estadual Comum. Tese de julgamento: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar demanda que versa sobre a validade de contrato civil de prestação de serviços, com pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, em razão da jurisprudência consolidada do STF e STJ sobre a matéria. Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas: CPC, art. 64, § 3º; STF, Tema de Repercussão Geral nº 725; STF, ADPF 324; STF, ARE 1532603/PR; STF, RCL 71591; STJ, Conflito de Competência nº 202.726/SP.

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